Olá, pessoal! Tudo bem?
No blog de hoje vou tratar de uma questão processual importante, e que deve ser conhecida pelos(as) colegas.
Julgamento antecipado de mérito
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a possibilidade de julgamento antecipado de mérito em algumas hipóteses. A previsão está no artigo 355:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em campo previdenciário, não são raros os casos que dispensam a produção de outras provas, o que permite o enquadramento no inciso I.
Imagine a seguinte situação:
Cláudio ajuíza ação previdenciária na Justiça Federal de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica judicial, foi reconhecida a incapacidade ao trabalho, ao passo que preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado. Todavia, constatou-se que a incapacidade de Cláudio é oriunda de doença ocupacional, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da competência ser da Justiça Comum Estadual (CF, art. 109, I).
Neste caso, ao ingressar com a segunda ação, desta vez na Justiça Comum Estadual, entendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, eis que todas as provas necessárias à solução do feito já foram produzidas no juízo federal (na primeira ação).
A adoção desse procedimento em casos tais seria uma homenagem a princípios como economia processual e celeridade.
Trata-se de norma muito interessante, e que pode proporcionar maior agilidade e eficácia do provimento jurisdicional.
Contudo, o julgamento antecipado de mérito não deve ser confundido com tutela de urgência ou evidência, as quais contemplas previsões específicas.
E, é claro, deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao réu expor as razões e fundamentos que entender pertinentes.
Aliás, em se tratando de sentença, a decisão é impugnável por Recurso de Apelação.
Julgamento antecipado parcial de mérito
No tópico anterior, falamos sobre o julgamento antecipado de mérito.
Mas o CPC contempla outra interessante previsão: o julgamento antecipado parcial de mérito.
“Parcial” significa dizer que o processo não será integralmente resolvido de forma antecipada.
Quero dizer: uma “parte” do mérito se julga antecipadamente; a(s) outra(s) parte(a) será(ão) julgadas em momento posterior (em sentença, provavelmente).
Vejam o que dispõe o art. 356:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Ambas as situações podem ocorrer em campo previdenciário.
Vou dar um exemplo:
Maria ingressa com ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado na CTPS, bem como a validação das contribuições vertidas como baixa renda.
Em regra, a comprovação dos requisitos que autorizam a contribuição como baixa renda dispensa maior dilação probatória. Os requisitos podem ser verificados já em um primeiro momento, principalmente com base nas informações constantes no CNIS e no CadÚnico.
Assim, no caso específico poderia haver julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de validação das contribuições vertidas como baixa renda. No que respeita à comprovação do vínculo de emprego sem anotação na CTPS, o processo seguiria normal tramitação, provavelmente com oitiva testemunhal.
Em suma, parte do processo se julga antecipadamente, e a outra parte segue a regular tramitação do feito.
Além disso, vale destacar que o julgamento antecipado parcial do mérito também pode ocorrer em grau de recurso (art. 356 c/c art. 1.013, § 3º).
Aqui, importante citar trecho da emenda do Recurso Especial nº 1.845.542:
4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
Recomendo a leitura completa do julgamento acima.
Atenção!
Nesse sentido, uma observação pode fazer toda a diferença:
A decisão antecipada que julga parcialmente o mérito é impugnável por Agravo de Instrumento!
Veja o que dispõe o art. 356 do CPC:
Art. 356. […]
[…]
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao tema de hoje.
E aí, pessoal, vocês conheciam essas previsões?
Se você possui alguma contribuição para esse blog, deixe seu comentário abaixo!
Grande abraço e até a próxima!
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