Rio – Trabalhadores em atividade e aposentados do INSS por tempo de contribuição proporcional podem ser os maiores beneficiados pela desaposentação, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como a aposentadoria proporcional resulta em redução brusca, em média de 50%, do benefício, o fato de o segurado manter a contribuição após se aposentar resultaria em alteração do valor pago. Quanto mais tempo de recolhimento, maior a aposentadoria ficaria.
“O trabalhador perde muito ao optar pela aposentadoria proporcional. As regras e os cálculos levam em conta o fator previdenciário e o chamado pedágio, mecanismos que reduzem o valor do benefício. Mas vale ressaltar que é interessante o trabalhador não diminuir o valor das contribuições após a concessão da aposentadoria. Assim, ele mantém a possibilidade de com a desaposentação receber valores maiores”, assinala o advogado previdenciário Eurivaldo Bezerra.
Na última quarta-feita, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao recálculo do benefício para o segurado do INSS que continua a trabalhar, sem que ele tenha que revolver o que já recebeu.
POSSIBILIDADE DE RISCO
O especialista ressalta, no entanto, que há um risco para o trabalhador e o aposentado, caso o Supremo Tribunal Federal (STF) não ratifique a decisão do STJ. “Se a desaposentação cair, o trabalhador vai ficar com um benefício baixo, sem condições de fazer o recálculo”, explica.
Pedágio aumenta o tempo de contribuição
Pela legislação em vigor, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado em 16 de dezembro de 1998. A idade mínima é 53 anos (homem) e 48 (mulher). O tempo de contribuição é 30 anos (homem) e de pelo menos 25 (mulher). Entra na conta o pedágio, que é o período a mais de 40% sobre o período que faltava, em dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo. Homem com 20 anos de contribuição cumpriria 14 anos. Mulher com 20 anos precisaria de mais 7 anos.
Recurso defenderá que benefício é irreversível e irrenunciável
O governo deve basear o recurso contra a desaposentação no Decreto 3.048/99. O Artigo 181-A afirma que aposentadorias “são irreversíveis e irrenunciáveis”. Argumentará que o trabalhador está ciente quando pede a aposentadoria e não pode abrir mão. Outro ponto que deve ser usado é o Artigo 5º que determina que a organização da Previdência é na forma do Regime Geral e de caráter contributivo. As contribuições não seriam feitas para uma poupança a ser revertida aos participantes.
Fonte: O Dia (iG)
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