Liquidação de sentença pode ser uma verdadeira dor de cabeça para muitos advogados Previdenciaristas, sem falar de uma perda de oportunidade de valorizar o processo, pois simplesmente aceitar o cálculo oferecido pelo próprio Réu (no caso o INSS) por não ter meios ou habilidades em cálculos previdenciários acaba sendo uma chaga aos Advogados Previdenciaristas, sem falar na grande possibilidade de perder dinheiro do segurado e reduzir os honorários.

Por isso, após meses de trabalho, o Previdenciarista lançou o seu novo sistema de cálculo de liquidação de sentença. Para entender essa grande ferramenta de trabalho, sugiro a leitura do texto do Cofundador Renan Oliveira, que explica com riqueza de detalhes como Calcular liquidação de sentença previdenciária no Previdenciarista!

Para comemorar o lançamento da nova ferramenta, que idealizamos para ser descomplicada, intuitiva e precisa, neste post vamos explicar ponto a ponto os principais aspectos jurídicos da liquidação de sentença previdenciária, e como eles se apresentam em algumas opções no novo sistema de liquidação do Prev.

Sumário:

  1. Termo inicial dos atrasados
  2. Termo final dos atrasados
  3. Renda mensal inicial (RMI)
  4. Prescrição
  5. Correção monetária
  6. Juros
  7. Honorários
  8. Abatimentos

 

Termo inicial dos atrasados

O termo inicial das parcelas vencidas em uma liquidação de sentença previdenciária depende do tipo de processo que estamos enfrentando.

Nos casos de concessão de benefício, o termo inicial dos atrasados será a data de início de benefício (DIB), na medida em que é desde quando o benefício deve ser pago, ou seja, é a data de início dos atrasados.

Nos casos de restabelecimento de benefício, o termo inicial dos atrasados será o dia posterior à data de cessação do benefício (DCB), eis que a partir deste momento é que o INSS deixou de pagar o benefício.

Já nos casos de revisão, o termo inicial dos atrasados varia de caso para caso, devendo ser observado o que a decisão judicial determinou.

O sistema de liquidação de sentença do Prev trabalha da seguinte forma com cada um dos 3 tipos de processo:

  • Concessão: nos processos de concessão o sistema pergunta para o usuário a data de início do beneficio (DIB) para utilizar como início dos atrasados;
  • Restabelecimento: nos processos de restabelecimento o sistema pergunta para o usuário a data de cessação do beneficio (DCB) para utilizar como início dos atrasados o dia imediatamente posterior a DCB;
  • Revisão: nos processos de revisão o sistema pergunta para o usuário a data de início do beneficio (DIB) para utilizar como início dos atrasados;

OBS: nos casos de revisão, o usuário deve inserir os dados do benefício revisado, eis que as diferenças entre o benefício original e o revisado serão determinadas pelos abatimentos inseridos, conforme abordaremos mais adiante.

 

Termo final dos atrasados

Já o termo final dos atrasados em processos previdenciários é a DIP (data de início de pagamentos), ou seja, a data em que o INSS implantou a concessão/revisão ou restabeleceu o benefício.

Na maior parte dos casos isso se dá logo após a sentença, ainda que haja recurso por parte da Autarquia em casos de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

O sistema do Prev pergunta de forma direta ao usuário qual o fim dos atrasados, tendo em vista a diversidade de possibilidades de datas que podemos ter nesses casos, cabendo escolher o dia anterior ao início da implantação administrativa ou a data final do benefício em caso de pagamento de benefício indenizado.

 

Renda mensal inicial (RMI)

O valor do benefício do segurado é evoluído mês a mês segundo os índices oficiais de reajuste anual, utilizando-se a DIB para se determinar qual índice deve ser aplicado no caso.

O sistema do Prev pergunta para o usuário qual a DIB e a RMI do benefício, para se determinar quanto o segurado deveria ter recebido mês a mês, salientando que o primeiro reajuste anual se dará pró-rata, ou seja, proporcionalmente ao período entre a DIB e o final do ano, conforme determina a lei.

Para evitar erros, o sistema do Prev foi programado para respeitar o limite mínimo dos benefícios de salário mínimo e o teto máximo previdenciário, com exceções feitas ao benefício de auxílio-acidente e nos casos de majoração de 25% do art. 45 da lei 8.213/91.

 

Prescrição

A prescrição das parcelas vencidas para benefícios previdenciários é quinquenal, ou seja, de 5 anos. A previsão se encontra no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Em regra o parâmetro para se determinar a prescrição é a data do ajuizamento da ação. A partir desta data é que se buscam parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação.

Existem, todavia, casos em que um pedido de revisão administrativo, por exemplo, possui o condão de interromper o prazo prescricional.

Ainda, existem casos de absolutamente incapazes (menores e interditados, por exemplo), nos quais não corre a prescrição:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUESTÃO DE FATO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (…) O reconhecimento da incapacidade absoluta do segurado para os atos da vida civil veda a incidência da prescrição e da decadência, conforme se extrai do art. 79 da Lei de Benefícios e dos artigos 208 e 198, I, c/c art. 3º, todos do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015. O segurado absolutamente incapaz, portanto, não decai do direito de postular a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício e, paralelamente, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas sem incidência de prescrição. 3. Uma vez afastada a hipótese de decadência, e em se tratando de questão de fundo que demande análise de matéria de fato, impõe-se a anulação da sentença, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. (TRF4, AC 5029352-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Para estes casos diferenciados, o sistema do Prev conta com a opção de não incidência da prescrição. Do contrário, será utilizada a data do ajuizamento para se determinar a prescrição quinquenal.

No sistema de liquidação do Prev, a prescrição é calculada conforme a data do ajuizamento.

Para entender melhor a matéria de prescrição no Direito Previdenciário, sugerimos dois textos que se aprofundam nestas questões:

Prescrição e decadência de benefícios previdenciários

Prescrição contra menores de idade nos benefícios previdenciários

 

Correção monetária

A questão da correção monetária dos débitos previdenciários gerou enormes discussões recentemente, tanto que o STF e o STJ foram invocados para decidirem a questão.

Até 06/2009 a correção das parcelas atrasadas dos débitos da Fazenda Pública se dava pelo INPC. Contudo, a Lei nº 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que a correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública deveria se dar pelos índices da caderneta da poupança.

Nesse sentido, segundo esta lei, a correção monetária se daria pela Taxa Referencial (TR).

Ocorre que o STF acabou por decidir no julgamento do Tema 810 que a referida lei é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.

Contudo as controvérsias não acabaram por aí. O STF ainda teve que decidir em sede de embargos de declaração que não haveria modulação de efeitos, ou seja, o IPCA-E se aplicaria desde 07/2009.

E neste meio tempo, para trazer ainda mais incertezas na vida dos previdenciaristas, o STJ julgou o Tema 905, definindo que para os benefícios previdenciários (aqui não se incluem os assistenciais), deveria se aplicar o INPC desde 04/2006.

Com toda esta confusão, a correção monetária em ações previdenciárias segue as seguintes possibilidades:

  1. Até 03/2006: IGP-DI
  2. De 04/2006 até 06/2009: INPC 
  3. Após 07/2009:
    1. IPCA-E de 07/2009 em diante (Tema 810/STF);
    2. INPC de 07/2009 em diante – (Tema 905/STJ);
    3. TR de 07/2009 até 25/03/2015 e IPCA-E de 25/03/2015 em diante (Tema 810/STF com modulação de efeitos);
    4. TR de 07/2009 em diante (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

Devemos salientar que os casos envolvendo aplicação da TR geralmente são aqueles nos quais o segurado aceitou uma proposta de acordo do INSS, que estabeleceu a aplicação (ainda que parcial) do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O sistema do Prev conta com todas estas opções para o usuário decidir qual a correção monetária que se enquadra no caso do seu cliente.

 

De qualquer forma, na maioria dos casos atuais a variação se dará mesmo entre o tema 810 do STF e o 905 do STJ.

Para melhor compreensão das estratégias processuais a serem adotadas com o julgamento do Tema 810 pelo STF, sugerimos a coluna do Dr. Lucas Cardoso sobre o tema.

 

Juros

Os juros nas ações previdenciárias incidem a partir da citação válida do INSS. Isso é o que determina a Súmula 204 do STJ, utilizada em praticamente todos os processos previdenciários.

Por este motivo, o sistema do Prev pergunta para o advogado a data da citação, para determinar o início da incidência de juros. Isso não quer dizer que entre a data de início dos atrasados até a citação não ocorrerá a incidência de juros.

O que ocorre na prática é que entre a citação e a data fim dos atrasados a taxa de juros vai acumulando e aumentando, de forma que quanto mais antigo é o mês da parcela atrasada maior se torna a incidência dos juros. Por outro lado, do mês da citação para trás os juros ficam com taxa estática, sem aumentar mês a mês. Ou seja, a data da citação é utilizada para marcar o fim do acúmulo dos juros por antiguidade.

Quanto ao percentual de juros, até 30/06/2009 aplicava-se o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, que determinava a incidência de juros de 1% ao mês.

Contudo, a partir de 30/06/2009 entrou em vigor a Lei 11.960/09, determinando que nas condenações da Fazenda Pública incidiriam os juros utilizados para a caderneta de poupança.

Portanto, a partir de 07/2009 os juros moratórios nas ações previdenciárias seguem aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, o que para o STF é constitucional (apenas a correção monetária pela TR seria inconstitucional).

Os juros da caderneta de poupança, por sua vez, estão previsto na Lei 8.177/91, em seu artigo 12.

Até 06/2012, o referido artigo previa que incidiria juros de 0,5% ao mês. Com a mudança promovida pela Lei 12.703/2012, passou-se a utilizar duas regras para se determinar os juros da poupança:

a) 0,5% ao mês se a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou

b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada.

E como a remuneração da poupança mudou em 07/2012, os juros das ações previdenciárias seguiram esta mudança.

Exemplo de sentença com os critérios de juros e correção monetária conforme explicado acima

 

Portanto, nas ações previdenciárias, sempre que a sentença/acórdão se referir à “taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“, se utilizam os seguintes parâmetros para juros moratórios:

  • Até 06/2009: 1,0% a.m. sem capitalização;
  • De 07/2009 até 06/2012: 0,5% a.m sem capitalização;
  • De 07/2012 em diante: 0,5% a.m. ou se a Meta Selic for menor que 8,5% a.a., aplica-se 70% da meta da taxa SELIC.

De qualquer maneira, ainda que eventualmente, podem existir sentenças a serem executadas nas quais se determinou a aplicação de critérios de juros diferentes dos parâmetros utilizados acima, motivo pela qual o sistema do Prev permite que o usuário utilize critérios de juros diferentes.

O sistema do Prev pergunta a data da citação para determinar o início dos juros, e deixa o usuário escolher qual o critério a ser utilizado

Honorários

Este é o ponto que atinge diretamente o advogado Previdenciarista, por isso também é importante sabermos como calcular os honorários sucumbenciais nas ações previdenciárias.

Em praticamente todas as ações previdenciárias é utilizada a Súmula 111 do STJ, que determina que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

O que isso quer dizer? Basicamente que calculamos o montante de valores atrasados até a data da sentença (ou decisão que deu procedência ao pedido) e incidimos o percentual de honorários somente em cima deste valor.

De qualquer forma, ainda é possível que o valor de honorários seja fixado em “valor fixo”, tratando-se de ações sem proveito econômico, ou ainda, de caso em que não há honorários de sucumbência, como em alguns casos que tramitam perante o Juizado Especial Federal (JEF).

Por este motivo o sistema do Prev abrange estas três possibilidades de cálculo de honorários, quais sejam

  • Percentual incidente sobre atrasados até a data da decisão judicial;
  • Valor fixo, determinado pelo juízo;
  • Não calcular honorários.

No sistema do Prev o advogado escolhe de que forma irá calcular seus honorários!

 

Abatimentos

Diversos cálculos de liquidação de sentença exigem que o advogado compense valores já recebidos anteriormente pelo segurado, geralmente benefícios inacumuláveis recebidos no curso do processo.

A solução que muitos sistemas utilizam para realizar esses abatimentos é a seguinte: pega-se uma RMI e evolui-se ela mês a mês de forma contínua.

Contudo esta forma de realizar os abatimentos pode gerar equívocos e perdas nos cálculos, pois não há como se saber se o INSS de fato pagou o valor daquela competência ou se o segurado efetivamente recebeu aquela quantia naquele mês.

Mas como contornar essa situação então? Com a experiência de atuação em casos práticos previdenciários, sabemos que em muitos casos o benefício do segurado pode ter sido cessado, suspenso ou mesmo pago com erro ou algum desconto indevido. Por isso optamos em não basear os abatimentos do sistema em simples evolução de RMI do benefício a ser compensado (muito comum em revisões de benefício).

O Prev realiza os abatimentos com base no histórico de crédito extraídos diretamente do “MEU INSS”, ou seja, o advogado possui a escolha de lançar automaticamente os abatimentos e depois fazer edições em caso de necessidade ou mesmo lançar manualmente mês a mês os abatimentos que entende devidos.

O sistema é tão inteligente que quando o status do pagamento no HISCRE consta como “Não pago”, ou ainda, está em branco, o sistema não contabiliza este abatimento, pois o valor não foi pago ao segurado, logo, não deve ser compensado.

Este tipo de facilidade que torna o dia a dia do advogado Previdenciarista mais eficiente, para que você não se preocupe com trabalhos braçais envolvendo os cálculos previdenciários e foque naquilo que interessa: advogar em seus processos e obter sucesso para seus clientes!

Abatimentos no Prev: basta juntar o HISCRE no sistema e pronto! Simples e prático.

Ainda assim, o advogado possui a opção de colocar os abatimentos manualmente, e editar os abatimentos retirados do HISCRE.

Esperamos que a nova ferramenta de cálculos de liquidação de sentença mude a maneira que os colegas previdenciaristas enfrentam este “problema” cotidiano nos cumprimentos de sentença, tornando este tipo de cálculo algo simples.

Por fim, agradecemos o prestígio e lembramos que com o lançamento desta ferramenta o Prev otimiza o trabalho dos Previdenciaristas desde a análise inicial dos casos, passando pelos cálculos de concessão e petições, e agora encerrando com chave de ouro os seus processos, e do nosso jeito, intuitivo, rápido e moderno.

O que achou do novo sistema do Prev? Deixe seu comentário abaixo.

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