A Segurança Jurídica talvez seja um dos maiores anseios dos jurisdicionados que buscam em juízo a concretização dos seus direitos previdenciários.

Não raras vezes os advogados previdenciaristas ouvem de seus clientes frases do seguinte tipo: “mas doutor, o meu colega de trabalho ganhou o processo dele e eu não, por quê?”.

Isso é um verdadeiro problema para quem atua na prática previdenciária, pois em muitos casos existem juízes de uma mesma Vara, ou turmas recursais de um mesmo estado que aplicam entendimentos diametralmente opostos.

Para não falar no problema que é a divergência jurisprudencial entre Juizados Especiais Federais e TRFs, não é mesmo?

A fim de reduzir o grau de incerta acerca de questões que envolvem um número relevante de processos, o Código de Processo Civil de 2015 introduziu o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que será o tema que abordaremos neste post.

 

Sumário:

1. O que é o IRDR?

2. Quais os requisitos para se instaurar o IRDR?

3. Quem pode requerer a instauração do IRDR?

4. IRDR e os Juizados Especiais

5. Qual o prazo para querer a instauração do IRDR?

6. Cabe recurso em IRDR?

7. Conclusão

 

O que é o IRDR?

O IRDR nada mais é do que um incidente instaurado em um processo de competência originária ou em recurso, objetivando uniformizar o entendimento de um determinado tribunal acerca de uma questão de direito.

Ou seja, em se tratando de um incidente, o IRDR depende de um processo principal, na qual a questão de direito suscitada está sendo debatida.

O IRDR é apresentado diretamente no tribunal, com a estrutura de uma petição inicial.

 

Quais os requisitos para se instaurar o IRDR?

O art. 976 do CPC impõe dois requisitos para instauração do IRDR:

  • efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  • risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Vejam que os requisitos do IRDR estão intimamente ligados ao problema que falamos no início do texto, ou seja, dois jurisdicionados com situações idênticas sendo tratados de forma desigual, gerando uma verdadeira insegurança jurídica.

Aqui devemos salientar que conforme o Enunciado nº 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica“.

Quem analisa se os requisitos para instauração do IRDR estão presentes é o próprio órgão julgador, que faz um juízo prévio de admissibilidade com todo o colegiado.

 

Quem pode requerer a instauração do IRDR?

O IRDR não se confunde com recurso nem com uma ação, de sorte que o pedido de instauração pode ser feito inclusive pelo juiz/relator de ofício. O artigo 977 do CPC traz a lista de legitimados:

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

 

IRDR e os Juizados Especiais

As teses fixadas em sede de IRDR também vinculam os juizados especiais da respectiva região/estado, essa é a previsão do art. 985, I do CPC.

Apesar disso, é possível instaurar um IRDR a partir de um processo que tramita no JEF?

A jurisprudência vem entendendo que sim:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. […] Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. – Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. – Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 22/09/2016).

Portanto, mesmo em um processo de Juizado Especial, é possível instaurar o IRDR, inclusive em virtude de divergência de entendimento entre os Juizados Especiais e as Turmas do Tribunal.

 

Qual o prazo para requerer a instauração do IRDR?

Para instaurar um IRDR, deve haver pendência de julgamento no tribunal de uma causa recursal ou originaria. Ou seja, o IRDR pode ser apresentado a qualquer momento até o julgamento do recurso no tribunal.

Salienta-se que caso estejam pendentes de julgamento apenas os embargos de declaração no tribunal, não será admitido o IRDR, consoante jurisprudência do STJ:

O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI – O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

VII – Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII – Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.

(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

Portanto, a melhor prática sugere que o IRDR seja apresentado o mais cedo possível no transcorrer da lide.

 

Cabe recurso em IRDR?

Considerando que o IRDR é um incidente autônomo, caberia alguma espécie de recurso no seu curso? A resposta é: depende.

Da decisão que julga a admissibilidade do IRDR, não cabe recurso (art. 976, §4º do CPC).

Por outro lado, da decisão que julga o mérito do IRDR, caberá recurso especial e extraordinário, dirigido ao STJ e ao STF, respectivamente.

Salienta-se que tais recursos possuem efeito suspensivo, sendo que a repercussão geral de questão constitucional é presumida (art. 987, §1º do CPC).

Caso o STJ ou o STF venha a decidir sobre o mérito do IRDR, a tese juridica fixada será aplicada à todos os processos no território nacional, e não apenas na região/estado da qual o incidente foi originado.

Por fim, uma possibilidade para fazer cumprir uma decisão de um IRDR é o ajuizamento de uma reclamação. Para compreender melhor esta questão, sugiro a leitura do blog que publicamos a respeito do tema. 

Conclusão

Podemos perceber que o IRDR é mais um instrumento do novíssimo sistema de precedentes judiciais implantado pelo CPC de 2015.

Estes novos mecanismos processuais tornam a atividade do advogado previdenciarista ainda mais complexa e detalhada, exigindo muito estudo e, especialmente, pesquisa constantes acerca dos novos julgamentos de IRDRs.

O Previdenciarista já disponibilizou um modelo de petição inicial de IRDR que irá auxiliá-los nos casos em que verificarem a possibilidade de instauração deste incidente.

O que você achou do IRDR? Deixe seu comentário abaixo!

Um forte abraço.

Voltar para o topo