Olá, pessoal! Tudo certo?

No blog de hoje vou chamar a atenção para um procedimento pouco conhecido em matéria previdenciária: a realização de perícia in loco.

Antes de começar, indico a visualização do vídeo abaixo, gravado pelo Dr. Átila, a respeito da perícia médica previdenciária:

Perícia médica in loco

Quando um(a) segurado(a) postula a concessão benefício por incapacidade ao trabalho e/ou deficiência junto ao INSS, a realização de perícia médica faz parte do procedimento.

É através da perícia médica que se comprova a existência da incapacidade ao trabalho e/ou deficiência.

Contudo, em alguns casos o(a) segurado(a) não possui condições de comparecer à agência da Previdência Social para a realização do procedimento avaliativo.

Daí a importante previsão do art. 101, § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 101. […]

[…]

§ 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Em casos tais, o(a) segurado(a) pode solicitar ao INSS a realização de perícia médica in loco, isto é, no local em que se encontra o(a) postulante.

O termo in loco significa no lugar ou no próprio local.

Para tanto, deve o(a) segurado(a) justificar a necessidade ao INSS, comprovando a impossibilidade de comparecimento e informando o local em que postula a realização do exame.

Darei um exemplo:

Imagine  um(a) segurado(a) que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), todavia encontra-se hospitalizado e, obviamente, não pode comparecer à perícia agendada para determinado dia.

Nesse caso, é possível solicitar a realização de perícia in loco, ou seja, na unidade hospitalar em que se encontra internado o(a) requerente.

Aqui, trago este precedente da 4ª Região Federal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que “o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.” 2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento. (TRF4 5005020-10.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

É possível apenas na perícia do INSS?

Você deve estar se perguntando se aludido procedimento é possível apenas em âmbito administrativo.

Felizmente, respondo que não.

Na hipótese de impossibilidade de comparecer à perícia médica judicial, também é possível elaborar tal pedido ao juízo.

Com o intuito de ajudar os(as) advogados(as) que  prestigiam esse blog, vou disponibilizar um modelo de petição.

Grande abraço e até a próxima!

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