É muito comum que o segurado incapaz apresente períodos de melhora e piora.
Isso pode fazer com que ele possua atestados médicos fracionados, ou seja, de 15 dias, depois volte a trabalhar por um tempo, se afaste por mais 20 dias e assim por diante.
Todavia, quem é o responsável pelo pagamento dos afastamentos nesses casos?
Atestados médicos fracionados: o que fazer?
De fato, a Decreto 3.048/99 prevê que o empregador será responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do segurado.
Além desse período, se o trabalhador permanecer incapaz, ele deverá se encaminhar ao INSS para perícia médica.
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Em sendo concedido auxílio-doença, o segurado poderá se afastar do trabalho pelo período concedido pelo INSS.
Todavia, se o empregado retornar ao trabalho e em menos de 60 dias obter novo benefício pela mesma doença, a empresa não precisa pagar novamente os primeiros 15 dias.
Nesse caso, o Decreto prevê a prorrogação do benefício anterior e descontados os dias trabalhados, se necessário.
Por outro lado, se o segurado ficar afastado por 15 dias, voltar a trabalhar no 16º dia e voltar a se afastar em até 60 dias: cabe a concessão de auxílio-doença a partir do novo afastamento.
Em qualquer caso, lembre-se que a incapacidade precisa decorrer da mesma doença.
Mas e se forem vários atestados com menos de 15 dias?
Imagine a seguinte situação:
O segurado apresenta três atestados médicos, de 5 dias cada um, dentro de um período de 60 dias.
Nesse caso, ele trabalhou entre um afastamento e outro.
Semelhante ao caso anterior, a empresa poderá “somar” os atestados médicos e encaminhar o segurado ao INSS no 16º dia de afastamento.
Isso está previsto tanto no art. 75 do Decreto 3.048, como na Instrução Normativa 77/2015 do INSS, em seu art. 276.
Por fim, não deixe de conferir nosso modelo de petição inicial para os casos em que é negada a concessão de benefício por incapacidade temporária.
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