PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFEÍCIO – DIB NA DATA DO CANCELAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.

– Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008), tem cabimento o incidente de uniformização.

– Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data do início do benefício (DIB) ou o termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento.

– Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência de pedido de auxílio-doença com DIB na data do exame pericial, divergiu da jurisprudência dominante da TNU, no sentido de que, em tendo sido cancelado indevidamente o anterior benefício, o seu termo inicial ou DIB deve ser fixado na data em que foi suspenso o pagamento.

– A TNU já firmou o entendimento de que “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula nº 22). Decidiu também que “O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). 3. Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício” (PEDILEF nº 200772570036836, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11 jun. 2010; PEDILEF nº 200763060051693, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22 nov. 2008). E, ainda, entendeu que, “Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação. 2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente” (PEDILEF nº 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008). No caso, o acórdão recorrido, ao manter a DIB na data da realização do laudo sob o argumento de que este não precisou o início da incapacidade, infringiu a jurisprudência da Turma, sem considerar que a perícia, invocada pela sentença, constatou o início da lombalgia há 3 anos e da fibromialgia há 1 ano de sua realização, indicando que a segurada “permanecia incapaz possivelmente” desde a cessação do anterior benefício, o que autoriza a fixação da DIB na data do indevido cancelamento, considerando a idade da autora, a natureza da doença e o curto intervalo entre o cancelamento e a perícia.

– Incidente de uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado, determinando o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença do requerente desde a data da cessação em 24 de dezembro de 2009.

(PEDILEF 201071650012766, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26.10.2012.)

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