Olá, pessoal! Estão bem?
Na coluna de hoje venho tratar de um aspecto bastante comum na seara dos benefícios por incapacidade ao trabalho.
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Antes de adentrar no mérito desta coluna, não desconheço o avanço da legislação quanto às pessoas com deficiência, sobretudo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Há anos o ordenamento vem trabalhando com a mudança de conceitos, dentre os quais se destaca a Interdição, termo equivocado frente à evolução que acompanhamos.
Atualmente, o termo mais adequado para tratar do que falamos aqui é Curatela.
Contudo, para não induzir nenhum(a) leitor(a) em erro, utilizarei o termo “Interdição” algumas vezes, eis que o Código de Processo Civil dispõe sobre o tema referindo essa terminologia.
Incapacidade para atos da vida civil e a necessidade de Curatela
Na imensa maioria dos casos em que se busca concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ao trabalho, o juízo designa perícia com médico(a) apto(a) a avaliar o quadro clínico do(a) Segurado(a).
Em muitas dessas hipóteses, o(a) Perito(a) constata que o(a) Segurado(a) está incapacitado para o trabalho, e também para os atos da vida civil. Geralmente isto ocorre quando se trata de importantes doenças psiquiátricas.
Ou seja, a incapacidade experimentada transcende o campo laboral e atinge a vida civil do(a) Segurado(a), o qual necessitará da nomeação de Curador(a), até mesmo para dar continuidade ao processo previdenciário.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…)
[…]
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Segundo o artigo supracitado, pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente estão sujeitos à curatela, assim como os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Já o procedimento de curatela/interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Aqui, interessante destacar quem pode ingressar com tal ação:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
O mais comum é que a Interdição seja promovida pelos pais, filhos ou irmãos, pessoas que nutrem vínculo afetivo e de parentesco com a pessoa que necessita da Curatela.
Vale destacar que nem sempre a Interdição será total/absoluta, pois depende do grau de discernimento da pessoa que está sujeita à Curatela. Quero dizer: em alguns casos, será total; em outros, parcial.
Vejam o que dispõe o CPC:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
[…]
De mesma sorte, vale trazer o Estatuto da Pessoa Com Deficiência:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Finalizando, observo que, quando o(a) Perito(a) indica a incapacidade aos atos da vida civil do(a) Segurado(a) no processo previdenciário, deve ser prontamente nomeado Curador Especial à Lide, conforme art. 72, I do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Escrevi esse texto com o intuito de auxiliar vocês, caso se deparem com uma demanda relacionada.
Por fim, vou disponibilizar o modelo de petição inicial de Interdição.
Grande abraço e até a próxima!
Olá doutor, minha dúvida é se a ação judicial de interdição deve ser ajuizada antes da ação de benefício por incapacidade, ou se nesta mesmo há a possibilidade de nomear curador especial. obg
Obrigado pelo contato!
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