Prezados Previdenciaristas!
Nesta coluna vou falar sobre situação corriqueira no âmbito das ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade ao trabalho: a presunção de incapacidade total e permanente em favor do cidadão interditado judicialmente.
Certamente algum dos ilustres leitores já se deparou com tal situação, ao prestar atendimento previdenciário a algum segurado interditado. É bem possível que, nesta ocasião, tenha o colega previdenciarista corretamente presumido a incapacidade laboral do seu cliente. Isto, pois, em casos de interdição, o raciocínio lógico conduz à certeza de que a incapacidade já transcendeu a esfera laboral, repercutindo no campo civil do incapaz.
Todavia, existem hipóteses nas quais a interdição judicial é desafiada pelo diagnóstico de capacidade laboral exarado pelo Perito Judicial, no curso da ação previdenciária.
Percebam, colegas, que não apenas a interdição é provocada, mas também nossa compreensão sobre casos desta natureza. Afinal, se o interditado supostamente está apto ao trabalho, basta se reapresentar ao eventual empregador e retomar a atividade habitual? Mas, deverá fazê-lo antes ou depois de promover o levantamento da interdição? Se for antes, trabalhará supervisionado por seu curador? Se for depois, ficará desamparado (sem benefício e sem renda pelo trabalho) até a sentença que levanta a interdição? E se o levantamento de interdição restar infrutífero, ficará sem trabalho e sem benefício?
Independentemente das respostas obtidas pelos colegas a estes questionamentos ilustrativos, não podemos perder de vista que está se tratando da (in)capacidade laboral e civil de uma pessoa, o que merece, por óbvio, toda a nossa atenção e zelo para alcançar a melhor solução do caso.
Neste contexto, e ora justificando a confecção desta coluna, entendo ser de grande relevo expor aos colegas que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já apreciou a matéria em 2014, firmando entendimento de que a interdição judicial gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Abaixo, cito trecho da decisão unânime proferida pela Corte:
Firmada a seguinte tese jurídica: “A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Oportunamente, destaco a ementa do processo nº 0003566-39.2018.4.03.6326, julgado em 23/07/2019 pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em homenagem ao entendimento firmado pela TNU:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. AUTOR INTERDITADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Como visto, há precedentes que reconhecem a incapacidade total e permanente do segurado em virtude da interdição judicial. O CPC/2015, aliás, estabelece, em seu artigo 926, que os tribunais “devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Embora pouco conhecido, o brilhante entendimento da TNU confere importantes elementos para o advogado previdenciarista utilizar na defesa dos incapazes.
Por fim, exponho aos prezados colegas que já precisei utilizar esta tese em processo que atuo como patrono. Com o intuito de auxiliar os colegas, disponibilizo o recurso inominado que elaborei no referido processo, ainda que esta temática não tenha sido o principal foco do apelo.
Fico à disposição! Bom trabalho a todos!
Boa noite..por favor ne ajudem :sou peruana, permanente no pais há 27 anos, fui curadora de um irmão por esquizofrenia e depois de alguns anos tive que passar a curatela para outro irmão….quando foi feito no vomeço a curatela o juiz disse que meu irmão tinha direito a aux. doença…no tempo eu não solicitei pois para mim o Estado Bradileiro já tinha me ajudado acolhendo ele ma incapacidade ..e estadi permanente dele aquj também e medicação gratis de por vida..e passagens seja de ônibus..metrô ..inclusive com direito a acompanhante ..e em fim…mas o tempo passou e em especial este ano que terminou 2020 foi tão delicado para todos que queria saber se ainda é possível pedif este auxilio ..e se for qusl o procedimento??.
Obrigada pela atenção..me chamo Carolina
Olá Sra. Carolina!
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendê-la, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Minha filha recebe o louas BPC mais a justiça interditou ela por incapacidade mental queria saber se ela tem o direito de se aposentar mesmo para não correr o risco do governo corta o benefício?
Olá Sr. Denair!
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
agradeço pelo modelo de recurso inominado referente a incapacidade temporária e definitiva
O INSS NOS TIRA OS DIREITO, DE VIVER EM PAZ, MESMO CONDENADO, POR DOENÇAS SEM CURA, PARA ESTE TAL INSS, NÃO TEMOS DIREITOS A NADA.