Prezados Previdenciaristas!

Nesta coluna vou falar sobre situação corriqueira no âmbito das ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade ao trabalho: a presunção de incapacidade total e permanente em favor do cidadão interditado judicialmente.

Certamente algum dos ilustres leitores já se deparou com tal situação, ao prestar atendimento previdenciário a algum segurado interditado. É bem possível que, nesta ocasião, tenha o colega previdenciarista corretamente presumido a incapacidade laboral do seu cliente. Isto, pois, em casos de interdição, o raciocínio lógico conduz à certeza de que a incapacidade já transcendeu a esfera laboral, repercutindo no campo civil do incapaz.

Todavia, existem hipóteses nas quais a interdição judicial é desafiada pelo diagnóstico de capacidade laboral exarado pelo Perito Judicial, no curso da ação previdenciária.

Percebam, colegas, que não apenas a interdição é provocada, mas também nossa compreensão sobre casos desta natureza. Afinal, se o interditado supostamente está apto ao trabalho, basta se reapresentar ao eventual empregador e retomar a atividade habitual?  Mas, deverá fazê-lo antes ou depois de promover o levantamento da interdição? Se for antes, trabalhará supervisionado por seu curador? Se for depois, ficará desamparado (sem benefício e sem renda pelo trabalho) até a sentença que levanta a interdição? E se o levantamento de interdição restar infrutífero, ficará sem trabalho e sem benefício?

Independentemente das respostas obtidas pelos colegas a estes questionamentos ilustrativos, não podemos perder de vista que está se tratando da (in)capacidade laboral e civil de uma pessoa, o que merece, por óbvio, toda a nossa atenção e zelo para alcançar a melhor solução do caso.

Neste contexto, e ora justificando a confecção desta coluna, entendo ser de grande relevo expor aos colegas que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já apreciou a matéria em 2014, firmando entendimento de que a interdição judicial gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

Abaixo, cito trecho da decisão unânime proferida pela Corte:

Firmada a seguinte tese jurídica: “A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Oportunamente, destaco a ementa do processo nº 0003566-39.2018.4.03.6326, julgado em 23/07/2019 pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em homenagem ao entendimento firmado pela TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. AUTOR INTERDITADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Como visto, há precedentes que reconhecem a incapacidade total e permanente do segurado em virtude da interdição judicial. O CPC/2015, aliás, estabelece, em seu artigo 926, que os tribunais “devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Embora pouco conhecido, o brilhante entendimento da TNU confere importantes elementos para o advogado previdenciarista utilizar na defesa dos incapazes.

Por fim, exponho aos prezados colegas que já precisei utilizar esta tese em processo que atuo como patrono. Com o intuito de auxiliar os colegas, disponibilizo o recurso inominado que elaborei no referido processo, ainda que esta temática não tenha sido o principal foco do apelo.

Fico à disposição! Bom trabalho a todos!

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