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A presunção de incapacidade total e permanente do interditado

Matheus Azzulin Matheus Azzulin 11 de outubro de 2019 às 11:00

Prezados Previdenciaristas!

Nesta coluna vou falar sobre situação corriqueira no âmbito das ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade ao trabalho: a presunção de incapacidade total e permanente em favor do cidadão interditado judicialmente.

Certamente algum dos ilustres leitores já se deparou com tal situação, ao prestar atendimento previdenciário a algum segurado interditado. É bem possível que, nesta ocasião, tenha o colega previdenciarista corretamente presumido a incapacidade laboral do seu cliente. Isto, pois, em casos de interdição, o raciocínio lógico conduz à certeza de que a incapacidade já transcendeu a esfera laboral, repercutindo no campo civil do incapaz.

Todavia, existem hipóteses nas quais a interdição judicial é desafiada pelo diagnóstico de capacidade laboral exarado pelo Perito Judicial, no curso da ação previdenciária.

Percebam, colegas, que não apenas a interdição é provocada, mas também nossa compreensão sobre casos desta natureza. Afinal, se o interditado supostamente está apto ao trabalho, basta se reapresentar ao eventual empregador e retomar a atividade habitual?  Mas, deverá fazê-lo antes ou depois de promover o levantamento da interdição? Se for antes, trabalhará supervisionado por seu curador? Se for depois, ficará desamparado (sem benefício e sem renda pelo trabalho) até a sentença que levanta a interdição? E se o levantamento de interdição restar infrutífero, ficará sem trabalho e sem benefício?

Independentemente das respostas obtidas pelos colegas a estes questionamentos ilustrativos, não podemos perder de vista que está se tratando da (in)capacidade laboral e civil de uma pessoa, o que merece, por óbvio, toda a nossa atenção e zelo para alcançar a melhor solução do caso.

Neste contexto, e ora justificando a confecção desta coluna, entendo ser de grande relevo expor aos colegas que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já apreciou a matéria em 2014, firmando entendimento de que a interdição judicial gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

Abaixo, cito trecho da decisão unânime proferida pela Corte:

Firmada a seguinte tese jurídica: “A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Oportunamente, destaco a ementa do processo nº 0003566-39.2018.4.03.6326, julgado em 23/07/2019 pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em homenagem ao entendimento firmado pela TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. AUTOR INTERDITADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Como visto, há precedentes que reconhecem a incapacidade total e permanente do segurado em virtude da interdição judicial. O CPC/2015, aliás, estabelece, em seu artigo 926, que os tribunais “devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Embora pouco conhecido, o brilhante entendimento da TNU confere importantes elementos para o advogado previdenciarista utilizar na defesa dos incapazes.

Por fim, exponho aos prezados colegas que já precisei utilizar esta tese em processo que atuo como patrono. Com o intuito de auxiliar os colegas, disponibilizo o recurso inominado que elaborei no referido processo, ainda que esta temática não tenha sido o principal foco do apelo.

Fico à disposição! Bom trabalho a todos!

Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença, benefício por incapacidade, incapacidade
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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6 comentários

  • carolina cristina pacheco de villafuerte Responder 4 de janeiro de 2021 at 20:42

    Boa noite..por favor ne ajudem :sou peruana, permanente no pais há 27 anos, fui curadora de um irmão por esquizofrenia e depois de alguns anos tive que passar a curatela para outro irmão….quando foi feito no vomeço a curatela o juiz disse que meu irmão tinha direito a aux. doença…no tempo eu não solicitei pois para mim o Estado Bradileiro já tinha me ajudado acolhendo ele ma incapacidade ..e estadi permanente dele aquj também e medicação gratis de por vida..e passagens seja de ônibus..metrô ..inclusive com direito a acompanhante ..e em fim…mas o tempo passou e em especial este ano que terminou 2020 foi tão delicado para todos que queria saber se ainda é possível pedif este auxilio ..e se for qusl o procedimento??.
    Obrigada pela atenção..me chamo Carolina

    • Fábio Avila Responder 5 de janeiro de 2021 at 09:44

      Olá Sra. Carolina!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-la, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Denair Responder 12 de outubro de 2019 at 17:05

    Minha filha recebe o louas BPC mais a justiça interditou ela por incapacidade mental queria saber se ela tem o direito de se aposentar mesmo para não correr o risco do governo corta o benefício?

    • Fábio Avila Responder 19 de outubro de 2020 at 10:48

      Olá Sr. Denair!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • clemente nazare ribeiro Responder 12 de outubro de 2019 at 15:13

    agradeço pelo modelo de recurso inominado referente a incapacidade temporária e definitiva

  • JORGE RAIMUNDO Responder 12 de outubro de 2019 at 01:44

    O INSS NOS TIRA OS DIREITO, DE VIVER EM PAZ, MESMO CONDENADO, POR DOENÇAS SEM CURA, PARA ESTE TAL INSS, NÃO TEMOS DIREITOS A NADA.

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