Preconiza a Lei 8.213/91 no art. 55 inciso II, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez compreenderá o tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.

Já o Decreto 3.048/99, art. 61, inciso II, afirma que será contado como tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade entre períodos de atividade.

Ademais, o art. 29 § 5ª da Lei 8.213/91 refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição. Logo, se exprime que a intenção do legislador foi a de utilizar o período em que o segurado esteve em benefício para os demais fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere o período apenas para fins de carência e tempo de contribuição.

Muito embora a clareza da legislação quanto ao tema, o INSS adotava entendimento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não poderia ser computado para efeitos de carência. Todavia, após o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0004103-29.2009.4.04.7100, fora determinado que, para fins de carência deve ser considerado o período em benefício por incapacidade, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição. [1]

Diante disso, nestes termos passou a dispor a Instrução Normativa n.º 77/2015:

Art. 153. Considera-se para efeito de carência:

  • 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

    I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

    II – para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)

    § 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula n. 73:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. O julgado restou assim ementado (grifei):

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.(RE 771577 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.

Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.

Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)

 O entendimento exarado pelos Tribunas Regionais Federais segue esta mesma linha, perceba (grifos acrescidos):

APELAÇÃO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS. ETÁRIO E CARÊNCIACOMPROVADOS. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES OU ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991).

Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). 3. A teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época. (Cf. TRF1, AC 2006.01.99.021643-4/GO, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJ de 01/09/2017; AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06). 4. Consoante entendimento da Corte Regional e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 67 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção    do benefício. Completou 60 anos de idade em 21/06/2010, data em que preencheu o requisito idade, pois nascida em 21/06/1950 (fl. 09), sendo a carência, no caso, portanto, de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. 5. A autora comprovou ter exercido atividade urbana e promovido o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, eis que inscrito na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991. Aliás, levando-se em conta o ano de 2010, época em que ela implementou a idade para ao obtenção do benefício, sobressai das anotações devidamente registradas no CNIS (fls. 10/16) o recolhimento das contribuições necessárias (174 meses). A insurgência do INSS se dá quanto à impossibilidade do cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio doença como carência, diante da inexistência de contribuições (fl. 16). 6. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (STJ, REsp 1.414.439/RS, Sexta Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ de 03/11/2014; REsp 1.422.081/SC, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 02/05/2014). No caso, houve recolhimento de contribuições pela segurada, intercalado com o recebimento do benefício de auxílio doença, sendo possível, pois, a utilização do tempo respectivo quando em gozo do benefício por incapacidade. 7. Os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade-urbana. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto. 9. No que se refere à minoração dos honorários advocatícios, o apelo não merece prosperar. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente, é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJe de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJe de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJe de 21/01/2016, entre outros). 10. Remessa necessária parcialmente provida (item 8). Apelação do INSS não provida. 11. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada. 12. Mantida a antecipação de tutela deferida.(TRF1 0023742-83.2013.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator  LUCIANA PINHEIRO COSTA, juntado aos autos 07/05/2018.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU, PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ, REsp 201100596988). 2. Suficientemente comprovado o vínculo laboral por meio de ficha de registro de empregados do ex- empregador, documento idôneo para atestar o vínculo. 3. Negado provimento à apelação do INSS. (TRF2 0132256-39.2017.4.02.5101. 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, juntado aos autos 02/10/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.

Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.

Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida (TRF3 0000203-30.2012.4.03.6140, SÉTIMA TURMA, Relator PAULO DOMINGUES, juntado aos autos 24/09/2018)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo ou de efetiva contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, II). 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.    (TRF4 5067326-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/09/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA, MESMO INCLUINDO PERÍODO NO QUAL A SEGURADA RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Na hipótese, o INSS, ao indeferir o pedido de aposentadoria por idade da impetrante, considerou que ela não cumprira a carência de 156 meses exigida para a concessão do benefício requerido, pois, para tanto, apenas computou os 120 meses de efetiva contribuição da segurada, não contabilizando os períodos nos quais ela esteve em gozo de auxílio-doença e não houve aporte de contribuições para o sistema previdenciário.

Na sentença, o MM. Juiz a quo adotou posicionamento no sentido de ser possível o cômputo dos períodos de gozo do auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalem períodos de atividade laboral, e apontou que, no caso dos autos, “o gozo do benefício ocorreu no período compreendido entre 18/01/1993 e 06/12/1993, havendo a contribuição individual pela impetrante antes e após o auxílio-doença”. Em face disso, concedeu a segurança, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, ora apelada.

Ocorre, porém, que mesmo se integrando ao cômputo da carência estes doze meses considerados pelo Juízo singular, ainda assim a apelada só teria 132 meses, não atingindo o número mínimo exigido para a concessão da aposentadoria (no caso, 156). E ressalte-se que a sentença só se refere àquele período específico, entre janeiro e dezembro de 1993.

Assim, se mesmo após a inclusão desse período a impetrante não completa a carência necessária, impossível a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento, para denegar a segurança. (TRF5, 00080917620114058000, APELREEX29389/AL,PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO CAVALCANTI, juntado aos autos28/11/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/12/2013 – Página 273)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIOS-DOENÇA NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega: 1) não é possível o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença para efeito de carência; 2) não é possível o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, quando não intercalado com período contributivo.2. Por força do disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.3. No caso, o juízoa quo reconheceu como tempo de contribuição, dentre outros, os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: de 01/08/1996 a 01/04/1997; 03/06/1998 a 03/08/1998; 28/09/1998 a 30/06/1999; 26/06/2013 a 09/10/2013.4. . Da análise do CNIS, observa-se que os períodos de 03/06/1998 a 03/08/1998 e de 28/09/1998 a 30/06/1999 não foram intercalados com períodos contributivos, o que obsta a sua contagem como tempo de contribuição. Precedentes da Turma.5. Apelação parcialmente provida, para determinar que os períodos 03/08/1998 e de 28/09/1998 a 30/06/1999 não sejam considerados como tempo ficto de contribuição. (TRF5 08022002620164058401, PRIMEIRA TURMA, Relator LEONARDO RESENDE MARTINS, juntado aos autos: 27/05/2018).

Por outro lado, CASTRO e LAZZARI[2] afirmam que, quando os benefícios forem decorrentes de acidente de trabalho, cabe o cômputo para efeito de tempo de contribuição mesmo quando não intercalado com períodos de atividade, e assim o afirmam com base no art. 60, IX, do Decreto 3.048/1999. Tal entendimento resta corroborado pela súmula n.º 73, referida alhures, editada pela TNU.

Desta forma, resta demonstrada a perspectiva respeito do tema, e o entendimento atual exarado pelos tribunais especializados na matéria, no sentido de que é possível o cômputo de período em benefício por incapacidade para fins de carência somente se intercalado com períodos de contribuição. Sendo somente excluindo desse entendimento o período em acidente de trabalho, o qual é computado independentemente de estar intercalado com contribuições.

[1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Voltar para o topo