Olá! Tudo bem pessoal? No blog de hoje venho dar uma dica rápida, mas que pode fazer a diferença para o êxito do processo. Trata-se sobre o acompanhante, médico, na perícia judicial!
O que é o assistente técnico em perícia?
A perícia médica é um ato processual bastante comum em diversas demandas previdenciárias, sobretudo naquelas em que se postula a concessão de benefício por incapacidade ao trabalho.
Para a realização do procedimento pericial, o Perito nomeado ao encargo, além de efetuar o exame clínico, deve estar atento a diversos outros elementos, tais como: anamnese, história patológica pregressa, atestados, exames, receituários, etc.
Tendo em conta a diversidade de elementos que podem influenciar no resultado final, a figura do Assistente Técnico ganha destaque.
Dessa forma, o Assistente Técnico é um profissional de confiança da parte, imbuído do conhecimento técnico-científico a respeito da questão que será objeto da perícia.
Em se tratando de perícia médica, o Assistente Técnico é o médico de confiança do segurado, o qual pode comparecer com o periciando por ocasião do procedimento avaliativo.
O que diz o Código de Processo Civil?
Então, o art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que a parte poderá indicar seu assistente técnico no processo após o juiz nomear Perito(a). Assim, veja o disposto:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
Entendemos que a indicação do Assistente Técnico é muito importante para a realização do ato pericial, eis que poderá dialogar com os participantes, bem como fazer perguntas e/ou apontamentos que entender pertinentes ao êxito que se pretende.
Além da participação direta na perícia, caso o laudo pericial seja desfavorável ao interesse da parte, poderá o Assistente Técnico apresentar seu parecer, expondo os motivos pelo qual discorda da conclusão do Perito.
Assim, veja a disposição do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Impedimento ou suspeição
Trata-se, portanto, de ferramenta muito interessante, conferindo à parte os meios adequados para produzir a prova, podendo contar com “auxílio” de profissional devidamente gabaritado, e de sua confiança.
Aqui, conforme muito bem esclarece o CPC, o Assistente Técnico da parte não está sujeito a impedimento ou suspeição. Assim, veja:
Art. 466. […]
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Dessa forma, a relação de confiança e até amizade entre a parte e o assistente técnico não impede ou prejudica a sua efetiva atuação.
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Por fim, como de costume, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição, indicando Assistente Técnico e apresentando quesitos:
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