PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

2. Para fins de composição da renda mensal familiar, entendo que não pode ser computada a renda percebida pelo filho solteiro, maior de vinte e um anos de idade, porquanto esse não se enquadra no conceito de família definido pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), com a alteração introduzida pela Lei nº 9.720, de 30-11-1998, que definiu como família, para fins de percepção do benefício assistencial, o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (art. 20, § 1º).

3. Uma vez demonstrado que a autora é idosa e que a renda familiar mensal é inferior a ¼ do salário mínimo, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do Benefício Assistencial aos seus sucessores, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão administrativa do benefício assistencial.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015641-06.2010.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06.03.2012)

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