Pedido de uniformização. Benefício assistencial. Não conhecimento.

I. Muito embora o estudo da matéria relativa à prova se revista de certa abrangência, é de notar distinção, consoante a qual compete ao direito material disciplinar os meios de prova admitidos pelo sistema jurídico, bem como os correspondentes requisitos, enquanto o legislador processual se ocupa da regência do procedimento relativo à sua produção em juízo.

II. A questão sobre a obrigatoriedade ou não do julgador, para fins de aferição da miserabilidade indispensável à concessão do benefício assistencial, suscitada de ofício pelo relator, determinar realização de pesquisa de campo, no lugar de residência do suplicante, configura técnica tendente a levar a prova ao conhecimento do julgador, integrando, portanto, o domínio da lei processual, cuja interpretação não pode ser objeto do art. 14 da Lei 10.259/2001.

III. A injunção em realizar-se tal diligência, demais de não resultar de previsão legal, infringe os princípios dispositivo, da simplicidade e da informalidade.

IV. Por outro lado, o não conhecimento do recurso se acha impedido pela circunstância dos paradigmas não se ajustarem à moldura fática, bem como por a alegação de maltrato ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10. 741/2003, não vir acompanhada da menção a julgados em sentido contrário.

V. Pedido de uniformização do qual não se conhece.

(PU n. 2006.84.02.501402-3. RN. Relator Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos. * Relator Juiz para Acórdão Edilson Pereira Nobre Júnior. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 20.08.2008).

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