Oi! Tudo bem por aí?

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tivemos diversas inovações importantíssimas no campo processual.

Uma dessas, com certeza, é a vedação à decisão “surpresa”.

Vejam os arts. 9º e 10 do CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III – à decisão prevista no art. 701 .

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Mencionados dispositivos trazem expressa vedação à decisão surpresa: aquela decisão lastreada em fundamento não conhecido na lide, sobre o qual não houve oitiva prévia das partes.

O princípio da vedação à decisão surpresa é mais uma das importante previsão do CPC para a construção de um modelo democrático de processo, e está diretamente relacionado a outros princípios do direito, especialmente contraditório (art. 5º, LV da CF/1988) e cooperação (art. 6º do CPC).

Aplicação no campo previdenciário

Trazendo esse princípio para a área previdenciária, podemos verificar sua relevância em diversas hipóteses.

Vou lhes dar um exemplo.

Imagine que, logo após o ajuizamento de uma ação de concessão de benefício por incapacidade, o juízo imediatamente extingue o processo por suposta coisa julgada. Contudo, a ação secundária contempla causa de pedir e elementos distintos da primeira, sobretudo agravamento das patologias, “novo” requerimento administrativo e a existência de doenças não avaliadas no primeiro processo.

Inegavelmente, a extinção precoce da segunda ação, no exemplo acima, configura cerceamento de defesa, e que poderia ser evitado caso o juízo oportunizasse à parte autora se manifestar quanto à (in)existência de coisa julgada.

Percebam a importância deste princípio?

Aqui, entendo por bem trazer o seguinte precedente da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu”. 3. No caso dos autos, constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, para que seja oportunizada a manifestação das partes sobre a existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5003058-90.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

De qualquer sorte, faço a ressalva de que há casos em que o próprio CPC autoriza o juiz a decidir sem oitiva da parte contrária. Além das hipóteses do art. 9º, veja o que traz o art. 332 c/c art. 487:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

[…]

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Art. 487. […]

[…]

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao tema de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

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