Colegas, espero que estejam bem!

A qualidade de segurado, também chamada de “período de graça”, é requisito para acesso aos benefícios previdenciários por incapacidade ao trabalho. O artigo 15 da Lei Federal nº 8.213/91 disciplina a matéria em questão.

A leitura do nosso guia prático sobre os prazos de manutenção da qualidade de segurado é importantíssima!

Na coluna de hoje vou falar sobre a hipótese prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Trata-se da extensão do período de graça ao segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado.

Sumário

 

Prorrogação da qualidade de segurado após 120 contribuições

Vejamos o que dispõe a redação do dispositivo:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

[…]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

A partir da leitura da norma, verificamos que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada terá seu período de graça prorrogado por até 24 meses após a cessação das contribuições, caso tenha pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Quando é possível a prorrogação?

Pergunto aos leitores: após vertidas mais de 120 contribuições, quando é possível exercer este direito e prorrogar o período de graça?

Entendo que a qualquer tempo!

Isto significa dizer que a prorrogação do período de graça por 24 meses (§ 1º do art. 15) se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado que verteu mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), podendo, sempre que necessário, usufruir da regra prevista no § 1º do art. 15.

Há precedentes sobre o tema?

Turma Nacional de Uniformização

No ano de 2019, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou esta temática, reafirmando a seguinte tese jurídica:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO QUANDO PRESENTES MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DA TNU. TESE REAFIRMADA: INCORPORA-SE DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO(A) A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO §1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91, QUANDO HOUVER CONTRIBUÍDO POR MAIS DE 120 MESES SEM INTERRUPÇÕES QUE IMPORTEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A).PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (PEDILEF nº 0011733-62.2014.4.03.6301/SP – Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 22/8/2019).

4ª Região Federal

No âmbito da 4ª Região Federal, há precedentes no mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE COBERTURA SEM CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, INCISO II, §1º, DA LEI 8.213/91. DIREITO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO, PODENDO SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO. […] 2. A prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120  (cento e vinte) contribuições mensais, nos termos preconizados pelo art. 15 da Lei de Benefícios, é direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo. […] (5038605-88.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 10/09/2019)

Nesse sentido, brilhante é a fundamentação da 3ª Turma Recursal do RS:

Conforme a inteligência do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social tem direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses  se já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (por inexistir lapso temporal entre os vínculos/contribuições superior a um ano), sendo que apesar do previsto na segunda parte do disposto no § 2º do art. 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015, após completar essas 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado haverá direito adquirido a essa prorrogação de forma ilimitada, tantas vezes quantas forem necessárias, pois o direito à extensão do período de graça se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, mesmo após novas filiações ao RGPS. (5000807-60.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 15/04/2019)

 

2ª Região Federal

Igualmente na 2ª Região Federal:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PERÍODO DE GRAÇA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – DIREITO AO BENEFÍCIO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. […] II – Após verter 120 contribuições sem que ocorra a perda da qualidade de segurado, incorpora- se ao seu patrimônio jurídico a possibilidade de desfrutar de um prazo maior de vinculação ao sistema, que pode ser exercida a qualquer tempo. III – Remessa necessária desprovida. (201751182044050, TRF/2, Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, julgado em 28/06/2019)

Na minha opinião, tal entendimento jurisprudencial confere interpretação adequada ao tema, sobretudo considerando que a Lei nº 8.213/91 é bastante clara em sua redação, não deixando “margem” para conclusão diversa (restritiva).

E se houver perda da qualidade de segurado entre os períodos contributivos?

Como vimos, a literalidade do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 exige que as contribuições ocorram sem a perda da qualidade de segurado.

Contudo, alguns julgadores reconhecem que, após a perda da qualidade de segurado, é possível, na nova filiação, computar as contribuições anteriores, desde que efetuado o pagamento das contribuições necessárias para a reaquisição da carência.

A título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARTIGO 24, § ÚNICO DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. 1. A prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo. 2. Possibilidade de aplicação do disposto no §1° do artigo 15 (prorrogação do período de graça pelo pagamento de mais de 120 contribuições), concomitantemente com o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (vigente, no caso concreto, à época do óbito e do requerimento administrativo). 3. Caso em que o instituidor, após perder a qualidade de segurado, retornou a contribuir para o RGPS e cumpriu 1/3 do número de contribuições exigidas para a prorrogação do período de carência, computando-se as contribuições anteriores ao período, perfazendo um total de mais de 120 contribuições na do último vínculo laboral. 4. Recurso inominado da parte autora provido. (5082777-57.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 07/02/2018)

TNU julgará recurso representativo de controvérsia

Todavia, mesmo havendo precedentes firmados, a Turma Nacional de Uniformização houve por bem submeter a questão a julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia.

O PEDILEF nº 0509717-14.2018.4.05.8102/CE foi afetado no dia 12/03/2020 – Tema 255:

Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Assim, resta aguardar que a TNU confirme o entendimento predominante que vem sendo aplicado pelos tribunais.

 

Peças relacionadas

Petição inicial

Manifestação de laudo judicial

 

Bom trabalho a todos!

Forte abraço!

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