EMENTA

 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213⁄1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213⁄1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7⁄STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.479 – SP (2012⁄0011483-1)

 

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA BARBARA DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO:SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Sustentou, oralmente, o Dr. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pelo recorrente.

 

Brasília, 10 de outubro de 2012(data do julgamento).

 

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.479 – SP (2012⁄0011483-1)

 

RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA BARBARA DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO:SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Transcrevo relatório da decisão de fls. 174-176⁄STJ, que bem sintetiza a controvérsia:

 

Trata-se na origem de Ação Ordinária que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço da recorrida como trabalhadora rural e a correspondente aposentadoria por idade prevista no art. 142 da Lei 8.213⁄1991. O INSS sustenta, em síntese e no que interessa ao Recurso Especial em exame, que o cônjuge da ora recorrida exerceu atividades urbanas por um longo período que precedeu o requerimento da aposentadoria, o que descaracterizaria a configuração do trabalho rural pretendido.  Aponta ainda que não há prova material em nome próprio da recorrida após o período de atividade urbana do cônjuge.

A sentença de procedência foi confirmada em decisão monocrática (fls. 95-100⁄STJ). Em resposta a Agravo Regimental oposto pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão desta forma ementado (fls. 112-121⁄STJ):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DESCONTÍNUA DA ATIVIDADE RURAL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Conhecidas as adversidades do trabalho no campo e a dificuldade de obter prova escrita do exercício da atividade rural, o STJ possui uma firme linha de precedentes adotando a solução “pro misero”, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como em certidão de casamento, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola (agricultor, lavrador etc) do cônjuge, uma vez que o rol de documentos hábeis à comprovação de referido exercício relacionado no Art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213⁄91 é exemplificativo.

2. Não há descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade de natureza urbana por parte do marido. Em primeiro, porque pode a autora ter continuado a exercer a atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme autorização legal e, em segundo, porque a informação contida no documento foi corroborada pelas testemunhas, em depoimentos coerentes e uniformes.

3. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior aopreenchimento dos requisitos.

4. Recurso desprovido.

 

O voto condutor do acórdão assim assentou:

 

Conhecidas as adversidades do trabalho no campo e a dificuldade de obter prova escrita do exercício da atividade rural, o STJ possui uma firme linha de precedentes adotando a solução “pro misero”, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como em certidão de casamento, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola (agricultor, lavrador etc) do cônjuge, uma vez que o rol de documentos hábeis à comprovação de referido exercício relacionado no Art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213⁄91 é exemplificativo.

Desta forma, não há que se falar em descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade de natureza urbana por parte do marido, ainda que se observa na CTPS da autora registros de exercício em atividade rural. Ademais, pode a autora ter continuado a exercer a atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme autorização legal e, ainda, porque a informação contida no documento foi corroborada pelas testemunhas, em depoimentos coerentes e uniformes, pelo que me reporto à decisão recorrida.

 

O INSS opôs Embargos de Declaração (fls. 123-126⁄STJ), reforçando sua tese de defesa, que foram rejeitados (fls. 131-136⁄STJ).

O Recurso Especial foi interposto pela autarquia com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República. O recorrente alega violação do art. 535 do Código de Processo Civil e dos arts. 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213⁄1991. Afirma que o art. 143 da Lei 8.213⁄1991 estabelece como requisito para a concessão de aposentadoria por idade que a atividade rural deve ser em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No caso específico, a autarquia previdenciária argumenta que aatividade urbana exercida pelo cônjuge desde 1989 descaracteriza a configuração do trabalho rural pretendido. Aduz ainda que não há prova material em nome próprio da recorrida a contar do citado evento.

 

O presente recurso foi admitido sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8⁄2008), conforme fls. 174-176.

O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 181-184⁄STJ). Indicou jurisprudência no sentido de que “o exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta o início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei”.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.479 – SP (2012⁄0011483-1)

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.3.2012.

 

1. Violação do art. 535 do CPC

 

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄08⁄2007; e, REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄06⁄2007.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, adentro o exame do mérito.

 

2. Repercussão de atividade urbana de membro do grupo familiar, em nome do qual estão as provas materiais de segurado especial, na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213⁄1991. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008

 

Conforme decisão de fls. 174-176⁄STJ, o presente Recurso Especial foi submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de forma que passo a fixar a orientação acerca da matéria jurídica controvertida.

 

As matérias envolvidas no presente caso inundam o Superior Tribunal de Justiça e merecem posicionamento claro acerca da valoração da prova.

A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.

Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7⁄STJ.

O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como “indispensável à própria subsistência” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213⁄1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.

Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime de subsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo em torno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar no meio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalho rural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.

De qualquer sorte, essa análise do conjunto probatório é incumbência das instâncias ordinárias, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei de Benefícios, de forma a conceder o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese legal.

Voltando à valoração probatória, se se aplicasse o conceito de propriedade familiar do Estatuto da Terra (Lei 4.504⁄1964), poder-se-ia definir a regra geral da descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar de todos os membros do grupo se um deles passasse a exercer atividade urbana. Transcrevodispositivo relacionado:

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

(…)

II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

 

Em suma, se um dos integrantes se desgarra do trabalho rural, segundo o Estatuto da Terra, fica descaracterizado o regime de economia familiar.

Ocorre que a legislação previdenciária estabeleceu um escopo diferenciado de proteção social.

Transcrevo as redações originais dos arts. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213⁄91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048⁄1999), ressaltando que as alterações posteriores mantiveram os princípios aqui analisados:

Art. 11. (…)

 

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(…)

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

(…)

 

Art. 9º. (…)

§ 8º  Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

 

Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que sedesvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7⁄STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149⁄STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213⁄91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213⁄91.  DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃODO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048⁄99. AGRAVO DESPROVIDO.

(…)

V – Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

VI – O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048⁄99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria.

VII – Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp 1218286⁄PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 28⁄2⁄2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA AUTORA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO.  JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960⁄2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(…)

2. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.

(…)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1221591⁄PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE), SEXTA TURMA, DJe 28⁄3⁄2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE REMUNERADA DO CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA MULHER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

II – O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes deste c. STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1118677⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29⁄3⁄2010).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11⁄1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7⁄STJ. INOCORRÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes.

2. A partir da Lei Complementar n. 11⁄1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar.

3. O Decreto n. 3.048⁄1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente “o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”.

(…)

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 885.695⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º⁄12⁄2008, RIOBTP vol. 236, p. 146).

 

Prestigio o pronunciamento sobre a matéria proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula 41:

 

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

 

Ultrapassada a questão acima fixada, emerge a análise valorativa do início de prova material em nome de componente do grupo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o regime de economia familiar. Fato muito comum é a hipótese da esposa que apresenta documentos em que o marido é qualificado como trabalhador rural, mas este posteriormente passa a laborar no meio urbano.

Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.

Seguem alguns julgados representativos da citada jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213⁄1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.

3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7⁄STJ) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1239770⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17⁄2⁄2012).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A despeito de admitir-se a comprovação da atividade rural por meio de documentação relativa ao cônjuge, o exercício posterior de atividade urbana, por parte deste, impede a concessão de aposentadoria rural por idade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1104311⁄SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ), QUINTA TURMA, DJe 12⁄5⁄2011).

 

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA.

1. A certidão de casamento apresentada pela parte autora, a qual qualifica como lavrador o seu cônjuge, não serve como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana deste. Precedente: AgRg no REsp 947.379⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.11.2007.

2. A jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de “segurada especial” da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável.

3. O Tribunal de origem asseverou inexistir prova testemunhal segura quanto ao labor urbano pela parte autora, bem como ser imprestável a prova documental juntada aos autos.

4.  A insegurança dos depoimentos das testemunhas e a aposentadoria urbana do marido são circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício rural pleiteado.

5. Ademais, inviável a revisão da matéria altercada, pois importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1224486⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26⁄9⁄2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA SUPERVENIENTE DO CÔNJUGE.

1. O exercício de atividade urbana superveniente do cônjuge da parte autora afasta a eficácia probatória relativa ao trabalho rural desta, exigindo-se, nesse caso, prova documental específica de sua qualificação.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1296889⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21⁄3⁄2012).

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA.

1. É permitido ao Relator, a teor do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso que esteja em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos apresentadas pela parte autora, as quais qualificam como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana desse. Precedente: AgRg no REsp 947.379⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.11.2007.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1237972⁄PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5⁄3⁄2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213⁄1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.

3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7⁄STJ) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1239770⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17⁄2⁄2012).

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE TRABALHO RURAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGECOMO RURÍCOLA.  EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Para se chegar a conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de trabalho rural desempenhado pela agravante que justifique a concessão do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, embora se admita que a atividade rural seja comprovada mediante a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata, como no caso, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade urbana.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1103205⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º⁄7⁄2011).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A despeito de admitir-se a comprovação da atividade rural por meio de documentação relativa ao cônjuge, o exercício posterior de atividade urbana, por parte deste, impede a concessão de aposentadoria rural por idade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1104311⁄SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ), QUINTA TURMA, DJe 12⁄5⁄2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 149⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

2. Nos termo do enunciado sumular 149⁄STJ, é inadmissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em prova exclusivamente testemunhal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1103327⁄PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17⁄12⁄2010).

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA.  EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.

1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.

2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu.

3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1340365⁄PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 29⁄11⁄2010).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1114846⁄SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE), SEXTA TURMA, DJe 28⁄6⁄2010).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SUPERVENIENTE ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.

1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta o início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1088756⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3⁄11⁄2009).

 

 

3. Resolução do caso concreto

 

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 114-119, grifei):

 

Desta forma, não há que se falar em descaracterização da qualidade de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade de natureza urbana por parte do marido, ainda que se observa na CTPS da autora registros de exercício em atividade rural. Ademais, pode a autora ter continuado a exercer a atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme autorização legal e, ainda, porque a informação contida no documento foi corroborada pelas testemunhas, em depoimentos coerentes e uniformes, pelo que me reporto à decisão recorrida.

 

A decisão agravada (fls. 89⁄91 vº) foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural .

(…)

Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante a seguinte documentação:

a) cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 19.05.56, na cidade Itamogi – MG, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora (fls.13);

b) cópia da CTPS da autora, emitida em 16.01.85, na qual constam registros de trabalhos rurais no período de 1987 a 2002 (fls. 11⁄12).

c) cópia da certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.01.99, na cidade Cajuru – SP, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora (fls.14);

d) outro documento (fls.16).

O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador ruralapresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL .

Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qual idade de trabalhadora da sua mulher. Recurso especial atendido” (Resp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16⁄08⁄2001, DJ 01⁄10⁄2001, p. 256).

 

Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade rural da parte autora portempo suficiente para obtenção do benefício (fls. 38⁄43).

Quanto à idade mínima exigida, a parte autora prova ter mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme cópia da carteira de identidade emitida em 04.06.90 (fls. 10).

Desta sorte, ao completar a idade acima, em 22.12.93, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, no valor de um saláriomínimo, a partir da data da citação, data em que configurou a mora da autarquia; à vista do exercício de atividade rural em número de meses superior ao exigível (Lei 8.213⁄91, Arts. 142 e 143 e Decreto 3.048⁄99, Art. 182).

Satisfeitos os requisitos, é de conceder-se o benefício, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:

(…)

Não custa repisar, então, que a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, e basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).

(…)

 

O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio.

Levando-se em conta que o implemento do requisito etário ocorreu em 1993, a carência exigida é de 66 meses (art. 124 da Lei 8.213⁄1991). Logo, o cômputo do período de trabalho rural subsequente a 1987, relativo à prova material apresentada, consubstanciado pela prova testemunhal, resulta no cumprimento do requisito dacarência.

Assim, a decisão de origem deve ser mantida quanto à sua condenação, não obstante ter considerado prova não admitida pela presente decisão.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2012⁄0011483-1

PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.304.479 ⁄ SP

Números Origem:  0800000022  0800000580  1110120080000580  1489782  201003990063115  2208  222008 63111220104039999  800000022

PAUTA: 10⁄10⁄2012

JULGADO: 10⁄10⁄2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

 

Secretária

Bela. Carolina Véras

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO

:

MARIA BARBARA DE SOUZA DOMINGOS
ADVOGADO

:

SANDRA MARA DE LAZARI RAMOS

 

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria por Idade (Art. 48⁄51) – Rural (Art. 48⁄51)

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Sustentou, oralmente, o Dr. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pelo recorrente.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

“A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

 

 

Documento: 1186238

Inteiro Teor do Acórdão

– DJe: 19/12/2012

 

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