A aprovação do texto-base da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados e atual tramitação no Senado Federal trouxeram diversas alterações desde o seu protocolo no início do ano pelo presidente Jair Bolsonaro.

Atento a isso, o Previdenciarista trouxe os principais pontos do texto atual, em especial as principais alterações realizadas pelos congressistas no texto original enviado pelo governo.

Exclusão do gatilho automático para idade mínima

A proposta inicial previa um gatilho que aumentava a idade mínima de aposentadoria no caso de elevação de expectativa de vida da população. Na Câmara esse gatilho foi retirado, congelando a idade em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Contribuição abaixo do mínimo não contará como tempo

A Câmara manteve a vedação de contagem de tempo de contribuição das competência cuja contribuição seja igual ou inferior à contribuição mínima mensal exigida, assegurando-se, todavia, o agrupamento de contribuição. Ou seja, será possível juntar contribuições abaixo do mínimo contributivo para chegar-se a um mês completo.

Pensão por morte

O atual texto prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar seria de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

Nos casos de acumulação de pensões, assim ficaram as regras:

  • Vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro à conta de RPPS, SALVO nos casos de cargos públicos acumuláveis, conforme art. 37. XVI da CF*;
  • Vedação de acumulação de mais de uma aposentadoria a conta do RGPS, e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro no RGPS;
  • A proposta permite as seguintes acumulações:
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro paga pelo RGPS e outra pensão por morte de cônjuge/companheiro concedido no âmbito de RPPS ou regime de proteção social de militares;
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro e aposentadoria no âmbito do RGPS e do RPPS ou de regime de proteção social de militares;

Nas hipóteses de acumulação acima mencionadas, o beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente. A regra a ser seguida é de recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios (no caso de mais de dois) deverão seguir as seguintes faixas, de acordo com seu valor:

a) 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo;

b) 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

c) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

e)