Inegavelmente, a avaliação conjunta realizada em âmbito administrativo que engloba a avaliação social e a perícia médico-pericial é minuciosa e criteriosa. Quando explorada de forma inteligente pelo previdenciarista, torna-se um pilar fundamental para demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Em nossa atuação, a análise aprofundada das perícias administrativas referentes ao pedido de BPC é uma etapa indispensável, inclusive no momento da elaboração da petição inicial. Para ter sucesso em processos assistenciais, é imperativo conhecer as nuances dessas avaliações e saber como utilizá-las corretamente a favor do seu cliente.

Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33/2025: Novas Diretrizes para Reavaliação do BPC

A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 33, publicada em 5 de agosto de 2025, estabelece pela primeira vez procedimentos operacionais detalhados para a reavaliação biopsicossocial de beneficiários do BPC com deficiência, beneficiando mais de 150 mil pessoas através de novas dispensas e modernizando o processo avaliativo.

Estrutura Atual da Avaliação Biopsicossocial

A avaliação biopsicossocial do INSS mantém sua estrutura bifásica, composta pela perícia médica realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social e pela avaliação social conduzida pelo assistente social do INSS. A perícia médica deve preferencialmente preceder a avaliação social, seguindo o protocolo estabelecido na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015. O médico perito registra obrigatoriamente o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos sistemas informacionais, respeitando o sigilo médico

A avaliação utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que mantém a análise por domínios através de pontuação específica. O IFBrA examina a identificação do avaliado, atividades e participações, barreiras externas, modelo linguístico, níveis de independência e dimensão socioeconômica. Esta ferramenta permite uma avaliação mais precisa do grau de restrição à participação social, elemento fundamental para a caracterização da deficiência nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Inovações Tecnológicas na Perícia

A regulamentação atual permite expressamente a realização da perícia médica por telemedicina, conforme o artigo 40-B da Lei nº 8.742/1993. Esta modalidade facilita o acesso ao procedimento pericial, especialmente em regiões com escassez de peritos médicos federais. A avaliação social também pode ser conduzida por videoconferência, representando avanço significativo na desburocratização do acesso aos benefícios assistenciais.

Novas Hipóteses de Dispensa de Reavaliação

A Portaria MDS/MPS/INSS nº 33/2025 introduziu importantes hipóteses de dispensa da reavaliação biopsicossocial que devem ser consideradas na estratégia processual. Beneficiários que completarem 65 anos ficam automaticamente dispensados da reavaliação, pois passam à condição de pessoa idosa para fins do BPC. Pessoas com deficiência que retornarem ao BPC após exercício de atividade remunerada ou empreendedora ficam dispensadas por dois anos a partir da data do retorno.

A dispensa mais relevante para a prática jurídica refere-se às pessoas com impedimentos permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis. Segundo o parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 33/2025, ficam dispensadas da perícia médica as pessoas cuja avaliação anterior sinalizou alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo que configuram prognóstico desfavorável. Esta previsão beneficiou mais de 150 mil pessoas que seriam convocadas para nova perícia em 2025.

Impacto Processual das Dispensas

As novas hipóteses de dispensa fortalecem significativamente os argumentos de direito adquirido e segurança jurídica em ações judiciais. Quando a avaliação administrativa anterior demonstrou prognóstico desfavorável, a dispensa legal da reavaliação constitui reconhecimento implícito da permanência da condição incapacitante. Este entendimento deve ser explorado nas petições iniciais como fundamento adicional para a manutenção ou concessão do benefício.

Utilização Estratégica dos Laudos Administrativos

A análise criteriosa dos laudos administrativos do INSS permanece fundamental para o êxito das ações assistenciais. A avaliação conjunta examina fatores ambientais, atividades e participação, e funções do corpo, atribuindo qualificadores que variam de “nenhuma” a “completa” barreira ou alteração. A identificação de barreira grave ou completa nos fatores ambientais continua sendo estratégia processual válida para dispensar nova avaliação socioeconômica judicial.

Os documentos médicos apresentados na avaliação devem seguir rigorosamente os critérios estabelecidos na regulamentação atual. O laudo médico deve ser legível, emitido há menos de 90 dias, conter diagnóstico com CID.

Documentação Complementar

A documentação médica complementar assume importância crescente na avaliação biopsicossocial. Atestados médicos, exames complementares, receitas de medicamentos contínuos e relatórios especializados devem acompanhar o processo administrativo. Esta documentação fortalece a argumentação jurídica quanto à gravidade e permanência da condição, especialmente quando demonstra tratamentos prolongados e prognóstico reservado.

Observo aos colegas que os fatores ambientais não repercutem apenas na esfera socioeconômica do postulante, mas também na análise da deficiência em conjugação com outros elementos, conforme preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:          (Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Ainda, vejam que a norma supracitada faz expressa referência aos “impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo” (inciso I), e também às atividades e participação (incisos III e IV). Faço esta nota porque a avaliação conjunta do INSS analisa especificamente estes fatores. Eventual qualificador de barreira “grave” ou “completa” atribuído a um destes aspectos pode, também, tornar dispensável a realização de perícia médica para aferição da deficiência, presumindo-se a satisfação deste requisito a partir da própria perícia administrativa.

Neste contexto, entendo por bem trazer o ensinamento do brilhante jurista André Luiz Moro Bittencourt:

Há casos, ainda, que o processo administrativo trouxe parecer médico favorável à existência de situação incapacitante ou de deficiência. Conclui-se que a questão clínica resta incontroversa nos autos, pelo que independeria de perícia judicial.

As atualizações regulamentares de 2025 trouxeram maior segurança jurídica e desburocratização para os beneficiários do BPC, criando novas oportunidades de argumentação processual para os advogados previdenciaristas. A compreensão adequada das dispensas de reavaliação, combinada com a análise estratégica dos laudos administrativos, permanece como ferramenta essencial para o êxito nas ações assistenciais.

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