Diferentemente do que acontecia no cálculo das aposentadorias programáveis do INSS antes da reforma, sejam elas por tempo de contribuição, idade e especial, os benefícios trazidos pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) não possuem limitação a 100% da média dos salários de contribuição. Isso mesmo, é possível obter benefícios com 110% ou até coeficiente maior da média dos salários de contribuição!
Por mais que as novas regras tenham gerado grande perda no cálculo em comparação a legislação anterior a a EC 103, para segurados com bastante tempo de contribuições poderá ocorrer uma vantagem no cálculo da renda mensal inicial (RMI) em relação aos cálculos com base na lei 9.876/99. É o que veremos no Blog de hoje:
Nova regra geral de cálculo dos benefícios:
Conforme adiantamos no nosso blog sobre as novas regras trazidas pela Reforma da Previdência, a nova regra geral de base de cálculo para os benefícios está prevista no art. 26 da EC 103:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);
Somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.
Salienta-se que a garantia do salário mínimo enquanto piso constitucional dos benefícios previdenciários ainda está garantida.
Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher. Importante adiantar que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições nos benefícios de coeficiente progressivo, e assim sucessivamente.
Para melhor entendimento, segue gráfico com a evolução do coeficiente a ser aplicado na médias das contribuições do segurado para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios, com exceção apenas para as regras de transição com pedágio, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença e auxílio-acidente, que terão regras de cálculos diferenciadas.
Não limitação a 100% da média de contribuições
Conforme demonstrado nos gráficos, mulheres com 36 anos ou mais de contribuição e homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição terão o coeficiente aplicado na média de contribuições acima de 100%, ou seja, conforme as novas regras, homens com 41 anos de contribuição e mulheres com 36 terão o coeficiente de 102% da média dos salários de contribuição, e assim irão ganhando 2% por cada ano de contribuições que tiver acima desse tempo no cálculo dos benefícios.
Para melhor compreensão, vejam o gráfico abaixo:
Esse vantagem de cálculo faz lembrar do efeito benéfico promovido pelo fator previdenciário superior a 1,0 nos benefícios “pré-reforma”, pois antes da EC 103 havia limitação a 100% da média das contribuições e o fator previdenciário acima de 1,0 era a única possibilidade de cálculo de RMI acima de 100% média de contribuição.
Importante assinalar que o entendimento já encontra respaldo nas primeiras doutrinas sobre o tema, inclusive Ivan Kertzman, auditor-fiscal da Receita Federal, defende em sua obra a não limitação a 100% do coeficiente.
Concluindo, as dicas do Blog de hoje são mais uma oportunidade para os Previdenciaristas analisarem detalhadamente a melhor opção de benefício para seus clientes, podendo adicionar as técnicas de conversão de tempo de contribuição especial em comum até a publicação da EC 103, averbação de atividade rural ou militar, reconhecimentos trabalhistas e outra possibilidades para somar maior tempo de contribuição e possibilitar o melhor valor da RMI para o segurados.
Referências
KERTZMAN, Ivan. Entendendo a reforma da previdência. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 37.
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