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Remessa necessária na Justiça Estadual e Federal: quais as hipóteses de cabimento?

Home Blog Remessa necessária na Justiça Estadual e Federal: quais as hipóteses de cabimento?
0 comentários | Publicado em 29 de maio de 2020 | Atualizado em 29 de maio de 2020
Remessa necessária na Justiça Estadual e Federal: quais as hipóteses de cabimento?

O remessa necessária é um instituto voltado para garantir o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, ele ocorre apenas em ações em que são vencidos a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Assim, ainda que não tenha havido recurso de apelação pela parte vencida, é obrigatória a reanálise da ação pelo Tribunal competente nesses casos.

 

Quando não cabe a remessa necessária?

Todavia, para evitar um fluxo muito grande de processos no Tribunal, existem duas causas de exceção para a remessa necessária: pelo valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa e pela fundamentação da sentença.

1) A exclusão da remessa necessária pelo valor da condenação

Nos termos do art. 496, do CPC, não cabe remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

2) A exclusão da remessa necessária pela fundamentação da sentença

Da mesma forma, a remessa necessária também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Assim, salvo as exceções acima, a sentença não produzirá efeito até a manifestação pelo Tribunal competente, mesmo ausente recurso. Inclusive, se não houver a remessa ao Tribunal, este deverá solicitar avocação dos autos.

 

E os Juizados Especiais Federais?

Por fim, cumpre ressaltar que a remessa necessária é cabível somente no procedimento comum. Isso porque há previsão expressa na Lei 10.259/2001 de que não haverá reexame necessário nos JEFs.

reexame necessário, remessa necessária
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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