PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE.

1. Os arts. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.

2. Não se enquadrando o auxílio-acidente em nenhuma das hipóteses antes referidas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, não há óbice a que a fixação da renda mensal dele decorrente se dê em patamar inferior ao salário mínimo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020273-41.2011.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16.03.2012)

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