Hoje eu quero conversar com vocês sobre uma tese que vim pensando nos últimos tempos, relacionada ao benefício de pensão por morte.

Inegavelmente, a pensão por morte mudou muito depois da Reforma da Previdência.

Contudo, na minha opinião, o INSS calcula esse benefício de forma errada.

O que isso gera? Oportunidade de revisão.

 

Como é o cálculo da pensão por morte?

Mas, afinal de contas, como é que ficou o cálculo da pensão por morte depois da Reforma (EC 103/2019)?

Em resumo, para o valor base da pensão temos duas possibilidades:

  • Se o(a) falecido(a) era aposentado(a), será o valor da aposentadoria recebida.
  • Se o(a) falecido(a) NÃO era aposentado(a), será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

A primeira possibilidade não tem maiores mistérios, se a aposentadoria era de R$ 3.000,00, por exemplo, esse será o valor base da pensão.

  • Não se esqueça que ao final, temos que calcular as cotas, conforme o número de dependentes. Clique aqui e entenda mais sobre.

Por outro lado, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente merece nossa atenção.

 

Como calcular a aposentadoria por incapacidade permanente?

Com a finalidade de facilitar o entendimento, vou explicar o cálculo em passos:

  1. Somamos todas as contribuições do falecido, desde 07/1994, e fazemos uma média aritmética simples.
  2. Sobre essa média, devemos aplicar o coeficiente, que é calculado assim:
    • 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se o falecido era homem, e 15 anos, se mulher.
    • 100%, caso tenha sido acidente de trabalho.
  3. Multiplique a média pelo coeficiente encontrado, e terá o valor da aposentadoria por incapacidade permanente!

Até aqui tudo certo, pois o INSS calcula exatamente desta forma. Todavia, existe um detalhe muito importante, que o INSS não aplica.

Estou falando do descarte de contribuições.

Mas, o que é o descarte de contribuições?

Então, o art. 26, §6º da Reforma previu a possibilidade de nós excluirmos contribuições no cálculo da média (passo nº 1).

Essas contribuições excluídas, não contariam para nenhum fim, nem mesmo para o cálculo do coeficiente do passo nº 2.

Mas, se ela não vai contar para nenhum fim, por qual motivo eu excluiria ela?

Pois é, temos que lembrar que a remuneração varia com o tempo, as vezes o trabalhador ganhou mais, as vezes menos.

Nesse sentido, considerando que estamos falando de uma média aritmética simples, quando excluímos um dos salários que estão sendo somados no numerador da fração, o denominador também diminui.

Imaginem um caso em que existe 1 contribuições no teto. Se excluirmos todas as outras, o teto será a nossa média!

Se considerarmos o teto de 2021 (R$ 6.433,57) e um coeficiente de 60%, teríamos um valor base de pensão de R$ 3.860,14!

De fato, o descarte é complexo, mas o INSS está ignorando ele completamente, e considerando o dever de conceder o melhor benefício, deveria estar fazendo esse cálculo.

 

O que fazer?

Em conclusão, a pergunta que fica é: o que fazer com essa tese?

Eu digo: testá-la! Teses jurídicas só se concretizam se forem testadas, é um jogo de tentativa e erro.

Assim, elaboramos um modelo de petição inicial para você utilizar nos seus casos. Clique aqui para acessar.

O que achou da tese? Já havia pensado nisso antes? Vai tentar utilizar ela? Deixe seu comentário!

Um forte abraço!

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