SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO ANUAL. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma). 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade (Precedentes do TRF da 5ª Região). (TRF4, AC 0019815-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2012)

Voltar para o topo