PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.

2. Provado que a Autora residia na cidade com seu esposo no período equivalente à carência, (10 meses anteriores ao parto), não faz jus ao benefício pleiteado.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-81.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.01.2013)

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