O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento da aposentadoria por invalidez pode ser acumulado com o benefício de auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O processo, o Recurso Extraordinário (RE 687813), que tem repercussão geral, é referente à contestação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que atestou o direito de um segurado de receber aposentadoria por invalidez junto com o auxílio suplementar. A repercussão geral da matéria foi reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da corte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o recebimento dos benefícios acumulados acabou garantido pela Primeira Turma Recursal, que acolheu o argumento do caráter vitalício e irrevogável do auxílio, uma vez que este fora concedido a partir de 1982, antes, portanto, da edição da norma que passou a proibir a acumulação do benefício e da aposentadoria.

O INSS argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. O segurado passou a recebê-la por motivos de invalidez apenas em 2005, quando já vigorava a restrição, estabelecida em 1997, pelaMedida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

A Lei 8.213 cuidou, em 1991, da extinção do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente, ao passo em que estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários. Coube, então, a lei 9.528 modificar o artigo 86 da Lei 8.213, impedindo, assim, a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, disse o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RE 687813

Fonte: Conjur

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