Sem dúvida nenhuma os Previdenciaristas serão aliviados pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 381367, que entrou na pauta do STF recentemente. Digo isto pelo fato de que teremos a primeira definição sobre a matéria, que tanto atormenta nossas rotinas forenses.
Lembro que se trata da principal teoria revisão dos benefícios de APOSENTADORIA perante o Regime Geral de Previdência Social (INSS) na atualidade, que possui a denominação DESAPOSENTAÇÃO, reaposentação ou renúncia à aposentadoria. A tese se baseia no aproveitamento de contribuições realizadas após a aposentadoria do segurado, ou seja, a aplicação da revisão se dá para quem continuou trabalhando após a concessão da aposentadoria.
Na prática nada mais é do que fazer, no momento do pedido administrativo de revisão, um novo cálculo do valor de aposentadoria (RMI – renda mensal inicial), exatamente como se fosse a primeira vez, de forma a “anular/ignorar” a primeira aposentadoria e incluir nesse novo pedido os salários de contribuição a partir da competência julho de 1994. A melhoria da renda pode se dar pela simples melhora na média das contribuições, pelo aumento do tempo de contribuição para quem não obteve o benefício integral e também pelo aumento do fator previdenciário, quando aplicado.
A teoria da DESAPOSENTAÇÃO defendida pela maioria dos advogados dos Segurados aposentados é SEM DEVOLUÇÃO de qualquer valor recebido pelos aposentados, bem como sem nenhuma interrupção no pagamentos da aposentadoria vigente.
O julgamento definirá o futuro das revisões sobre o tema e poderá gerar efeitos para milhares de processos em tramitação. Na prática, partes e advogados devem estar ansiosos pelo desfecho em tela. Isto porque saberão a posição da Corte Suprema sobre o tema e a tendência para os processos sobrestados aguardando a decisão.
Além disso, a “procedência da tese” poderá gerar uma demanda fantástica aos escritórios de advocacia, tendo em vista uma provável onda de ajuizamentos em massa com a utilização da tese.
Hoje passei o dia pensando sobre todos elementos que envolvem o julgamento, sendo que me atormenta o seguinte questionamento:
“Tendo em vista que o STF é um órgão jurídico com certo viés político, bem como a atual composição da Corte, que influência a proximidade das eleições poderá trazer ao julgamento”?
Seja qual for o fator de motivação dos Ministros, espero que prevaleça a lógica e a manutenção da ordem jurídica já praticamente pacificada em todos tribunais inferiores, salvaguardando o direito dos aposentados mais valiosos ao país, que mesmo após a jubilação continuaram fomentando com o próprio suor a produção e o crescimento do Brasil.
Que sejam razoáveis e iluminados nossos Ministros!
Conheça o processo que será julgado
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381367
ORIGEM: RS
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): LUCIA COSTELLA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS-COBAP
ADV.(A/S): JOSE IDEMAR RIBEIRO
ADV.(A/S): ALINE RAMOS RIBEIRO
ADV.(A/S): RAQUEL PAESE
RECTE.(S): VALMIRA RODRIGUES DUTRA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: PREVIDÊNCIA/SEGURIDADE SOCIAL
SUB-TEMA: REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA. ART. 18, §2º DA LEI 8.213/91
OUTRAS INFORMAÇÕES
TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
2. Alegam que a Constituição, em seu art. 201 § 11º, estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art.18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. Sustenta que se a contribuição foi arrecadada, a relação jurídica de filiação previdenciária foi aperfeiçoada e não é possível impedir que se concretize o objeto de tal relação, que é a concessão de prestações aos segurados, não se podendo vedar a participação do contribuinte nos planos de benefícios do RGPS. E conclui: “É o que busca o presente recurso: afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios”.
Tese
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO A ATIVIDADE PELO MESMO REGIME. ART. 201, § 11º, DA CF. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
Parecer da PGR
Pelo não conhecimento do recurso.
Voto do Relator
MA – dá provimento ao recurso
Votos
DT – pediu vista
Informações
O Exmo. Sr Ministro Dias Toffoli devolveu o pedido de vista em 11/02/2011.
Repercussão geral da questão constitucional suscitada reconhecida no RE 661.276.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Alexandre Simões Lindoso e, pelo recorrido, a Dra. Vanessa Mirna Bargosa Guedes do Rego, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.09.2010.
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Previdenciarista – Direito Previdenciário
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