AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.740 – SP (2007⁄0074669-2) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
REVISORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AUTOR    :MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU      :INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
EMENTAPREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.- Benefício da assistência judiciária gratuita que engloba a dispensa do depósito prévio constante do art. 488, II, do CPC.2.- A existência da coisa julgada é o requisito principal da ação rescisória.3.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa.4.- Ação rescisória procedente.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Regina Helena Costa (Revisora) e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.Brasília, 11 de junho de 2014(Data do Julgamento)MINISTRO MOURA RIBEIRO RelatorAÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.740 – SP (2007⁄0074669-2) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AUTOR    :MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU      :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA CAROLINA BENEDETTI com fundamento no art. 485, V, e IX, do Código de Processo Civil, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando  rescindir decisão monocrática de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, nos autos do Ag nº 583.334⁄SP,integrante da Sexta Turma desta Corte que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS no sentido de determinar a concessão do auxílio-acidente à autora a partir da juntada do laudo pericial em juízo.

Essa decisão ficou irrecorrida, certificando-se o trânsito em julgado aos 05 de abril de 2005 (fl. 223).

Sustenta a autora que no julgamento do mencionado agravo houve literal violação ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213⁄91, ao considerar como o termo inicial à concessão do auxílio-acidente a data da juntada do laudo pericial em juízo, além de erro de fato consubstanciado na desconsideração do pedido administrativo formulado.

Pleiteia, assim, a procedência da ação para o fim de rescindido o  já mencionado v. acórdão desta Corte, restabelecer o acórdão proferido pela 3ª Câmara do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Citado, o INSS contestou a ação alegando preliminarmente, (1) inépcia da inicial diante da ausência do depósito prévio; e, (2)  carência de ação porque impossível a discussão da coisa julgada; além de sustentar no mérito que a presente ação deve ser julgada improcedente em atenção ao que dispõe a Súmula 343, do Col. STF (fls. 247⁄249).

Somente o réu INSS apresentou alegações finais (fl. 259).

O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência da ação (fls. 261⁄265):

“Ação Rescisória. Previdenciário. Auxílio-acidente. Termo inicial. Requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data do respectivo requerimento. Parecer pela procedência da ação.”

É o relatório.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.740 – SP (2007⁄0074669-2) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AUTOR    :MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU      :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTAPREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO – PEDIDO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.- Benefício da assistência judiciária gratuita que engloba a dispensa do depósito prévio constante do art. 488, II, do CPC.2.- A existência da coisa julgada é o requisito principal da ação rescisória.3.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa.4.- Ação rescisória procedente.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.740 – SP (2007⁄0074669-2) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
AUTOR    :MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU      :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTOO EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):Registro a tempestividade da demanda porque certificado o trânsito em julgado aos 05 de abril de 2005, a Rescisória foi ajuizada aos 03 de abril de 2007 (fls. 223 e 2).O prazo decadencial, portanto, quando do ajuizamento da ação ainda não havia se enfeixado.Foram deferidos a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 230).Sobre a alegação do réu de que a ação deve ser extinta por ausência do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC, é de se ressaltar que os benefícios da assistência judiciária gratuita englobam toda e qualquer despesa processual.Esta Corte, por meio do julgamento da AR 3429⁄SP de relatoria do eminente Min. FÉLIX FISCHER, pacificou a matéria ao consignar que “a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC”.Importante destacar, também, que não merece prosperar o argumento levantado pelo réu de reconhecimento da carência de ação diante da impossibilidade de discussão da coisa julgada uma vez que este é o principal requisito autorizador do manejo da ação rescisória.O art. 485, caput, do CPC, é claro ao dispor que somente a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida.Assim, sem coisa julgada não há ação rescisória!

No mais, também não há de se falar na aplicação da Súmula 343, do Col. STF uma vez que à época do julgamento da decisão rescindenda já era pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que “o termo a quo do auxílio-acidente é a data da juntada do laudo pericial em Juízo, não havendo, nos autos, postulação em âmbitoadministrativo, nem concessão de auxílio-doença.” (EREsp nº 351291⁄SP, Rel. Min. LAUTIRA VAZ, Terceira Seção, j. 08⁄09⁄04) sem grifo no original.

Nesse sentido são os julgados: AgRg no Ag nº 614772⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 15⁄02⁄05; REsp nº 537.105⁄SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, j. 23⁄03⁄04; e, AgRg no REsp nº 669568⁄SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. 18⁄11⁄04; REsp nº 502946⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QuintaTurma, j. 10⁄02⁄04.

Dito isso, o pedido rescisório merece provimento.É que, havendo pedido administrativo da parte segurada, que no caso além de ter sido bem demonstrado as fls. 96, 98 e 100 vº, também foi reconhecido por ocasião do julgamento da Apelação nº 661.858-00⁄5, do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, conforme as decisões já mencionadas, é pacífico o entendimento desta Corte que o auxilio-acidente é devido a partir do seu requerimento.PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.2. “O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação”. (REsp 1.394.402⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄14).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1413362⁄SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 08⁄04⁄2014, DJe 25⁄04⁄2014)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVOREGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, apar de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).2.   Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1377333⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 03⁄04⁄2014)Diga-se de passagem que o réu em momento nenhum impugnou os documentos de fls. 96, 98 e 100 vº.Assim, porque verificado o erro de fato quando a decisão rescindenda não levou em consideração o pedido administrativo efetuado pela autora perante o réu INSS, claro está que a ação rescisória deve ser julgada procedente para o fim de rescindida a decisão de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, nos autos do Ag nº 583.334⁄SP, determinar que o benefício previdenciário de auxílio-acidente no valor de 50 % do salário-de-benefício a que tem direito a autora seja concedido desde a data do requerimento administrativo.Nestas condições, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória para rescindir a decisão proferida no julgamento do Ag nº 583.334⁄SP e condenar o réu INSS ao pagamento do auxílio-acidente no valor de 50% dosalário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo.Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.740 – SP (2007⁄0074669-2)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
REVISORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AUTOR    :MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU      :INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
VOTO-REVISÃOA EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA:Trata-se de ação rescisória ajuizada, em 05.04.2005 (e-STJ. fl. 03,  por MARIA CAROLINA BENEDETTI, nos termos do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vista à desconstituição de decisão terminativa de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido,proferida nos autos do Ag n. 583.334⁄SP, transitado em julgado em 03.04.2007 (e-STJ fl. 222).Alega a Autora violação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213⁄1991, ao considerar como termo inicial à concessão do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial em Juízo e erro de fato na desconsideração do requerimento administrativo como termo inicial da concessão do auxílio-acidente.Pugna, ao final, pela rescisão da decisão que deu provimento ao recurso, para determinar a concessão do auxílio-acidente “a partir do dia seguinte à indevida negativa de sua concessão” (e-STJ fl. 11).Como bem realçado no voto do Senhor Relator, a presente ação preenche os requisitos legais, notadamente dos arts. 487, 488 e 495, do Código de Processo Civil.O Ministro Relator julga procedente o pedido rescisório, sob fundamento que há ofensa literal à disposição de lei e erro de fato, para rescindir a decisão proferida no julgamento do Ag n. 583.334⁄SP e condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento do auxílio acidente no valor de 50% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo.A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, omarco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, consoante julgados:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO.1. Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182⁄STJ.2. Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7⁄STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal. Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido  a  partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 485445 ⁄ SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014⁄0051965-7   Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)  Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06⁄05⁄2014 Data da Publicação⁄Fonte DJe 13⁄05⁄2014).PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre o termo a quo do benefício previdenciário concedido não implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.2. “O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e oauxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação”. (REsp 1.394.402⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄14).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1413362 ⁄ SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013⁄0345128-9  Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)  Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento08⁄04⁄2014  Data da Publicação⁄Fonte DJe 25⁄04⁄2014).PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.1.   A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).2.   Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1377333 ⁄ SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013⁄0093062-4   Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)  Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 25⁄03⁄2014 Data da Publicação⁄Fonte DJe 03⁄04⁄2014).Portanto, a decisão rescindenda não levou em consideração que a Autora efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício acidentário, devendo ser considerado como termo inicial para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a prévia postulação administrativa.Assim, demonstrada violação a literal dispositivo de lei  e erro de fato, nos termos do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil.Isto posto, acompanho o Ministro Relator, para julgar procedente a ação rescisória, tão somente para fixar o termo inicial do benefício acidentário na data do requerimento administrativo.É o voto.CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007⁄0074669-2
PROCESSO ELETRÔNICO
AR     3.740 ⁄ SP
PAUTA: 11⁄06⁄2014JULGADO: 11⁄06⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  MOURA RIBEIRORevisoraExma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTAPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JORGE MUSSISubprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMESSecretárioBel. GILBERTO FERREIRA COSTAAUTUAÇÃO
AUTOR:MARIA CAROLINA BENEDETTI
ADVOGADO:ANTÔNIO MAURI AMARAL E OUTRO
RÉU:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Auxílio-Acidente (Art. 86)CERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.A Sra. Ministra Regina Helena Costa (Revisora) e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

 

Documento: 1330714Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 17/06/2014
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