AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.764 – RJ (2013⁄0376111-1) 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032⁄95. AGRAVO DESPROVIDO.

1.À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35⁄2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

2.No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032⁄95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 358.815⁄RJ, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, REsp. 1.322.060⁄RS, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013, REsp. 1.189.619⁄PE, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010, REsp. 1.186.124⁄ES, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010

3.Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília⁄DF, 06 de maio de 2014 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMAAgRg   no

Número Registro: 2013⁄0376111-1

PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 429.764 ⁄ RJ
EM MESAJULGADO: 22⁄04⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVASecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑAAUTUAÇÃO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em EspécieAGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMAAgRg   no
Número Registro: 2013⁄0376111-1

PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 429764 ⁄ RJ
EM MESAJULGADO: 24⁄04⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINASubprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLOSecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑAAUTUAÇÃO
AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em EspécieAGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.764 – RJ (2013⁄0376111-1) 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
RELATÓRIO

1.Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra decisão de fls. 260⁄265, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032⁄95. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fls. 260).

2.Sustenta a parte agravante que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033⁄SP reafirmou jurisprudência acerca da inaplicabilidade da Lei 9.032⁄95 ao benefício de auxílio-acidente concedido anteriormente à sua edição. Assim, a hipótese dos autos encontra-se abrangida pela segunda hipótese prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe ser cabível embargos na execução contra a Fazenda Pública quando fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.

3.Pugna, dessa maneira, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora, para o provimento do Raro Apelo.

4.É o relatório.AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.764 – RJ (2013⁄0376111-1) 
RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
VOTO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.032⁄95. AGRAVO DESPROVIDO.

1.À luz do que dispõe o art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35⁄2001, para fins de cabimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

2.No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032⁄95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 358.815⁄RJ, 2T, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, REsp. 1.322.060⁄RS, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013, REsp. 1.189.619⁄PE, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.9.2010, REsp. 1.186.124⁄ES, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010

3.Agravo Regimental desprovido.

1.A despeito das alegações trazidas à baila pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2.Conforme destacado pela decisão ora objurgada, pretende o INSS que seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 741 parágr. único do CPC, sob a alegação de que a sentença encontra-se em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ante a impossibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento majorado do benefício do auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.032⁄95.

3.Destaca-se, por oportuno, a ementa do RE. 613.033, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe. 8.6.2011, que concluiu pela impossibilidade da majoração de auxílio-acidente concedido em momento anterior à vigência da Lei 9.032⁄95:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032⁄95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4.Pois bem.

5.De acordo com o citado art. 741, parágr. único do CPC, incluído pela MP 2.180-35⁄2001, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

6.Trata-se, assim, de norma de caráter excepcional, devendo sua incidência estar restrita às hipóteses expressamente nela previstas. No caso dos autos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032⁄95 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal.

7.Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, uma vez que a parte agravante não logrou em demonstrar que a matéria discutida nos autos se assemelhe àquelas previstas no art. 741 do CPC, já que não se funda a decisão exequenda em lei declarada inconstitucional pelo STF, tampouco amparada em interpretação incompatível com a Carta Magna.

8.Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1.Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, os embargos na execução contra a fazenda pública podem versar sobre a inexigibilidade de título, também assim considerado aquele “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

2.Conforme decidido no recurso representativo da controvérsia, n 1.189.619⁄PE, de relatoria do Ministro Castro Meira, o art. 741, parágrafo único, do CPC só incidirá  nas sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressalta-se que em qualquer caso é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF.

3.No caso dos autos, tendo em vista do que foi decido no Recurso Extraordinário 416.827, observa-se que a Lei n. 9.032⁄95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1o., da Lei n. 8.213⁄91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, II, parágrafo único, do CPC.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 358.815⁄RJ, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NO ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032⁄95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.

1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, em razão de sua natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. Contudo, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, o citado normativo não tem incidência quanto às sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de sua vigência.

2.  A superveniência de decisão do STF ao título judicial não caracteriza empecilho à aplicação do questionado dispositivo processual, que não traz em seu bojo qualquer restrição a esse respeito.

3. A  Primeira Seção, ao interpretar o alcance do art. 741, parágrafo único do CPC, no  julgamento do REsp 1.189.619⁄PE (DJe 2⁄9⁄2010), firmou compreensão  no sentido de sua incidência em face de sentença em que houve a aplicação de “norma em situação tida por inconstitucional”.

4. O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 613.033⁄SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9⁄6⁄2011, e consolidou o entendimento de que não se revela possível a aplicação retroativa da Lei n. 9.032⁄1995, para fins de majorar os benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua entrada em vigor.

5. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032⁄95 está aplicando a “norma em situação tida como inconstitucional”, motivo pelo qual, no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, fundados na inexigibilidade do título judicial, em conformidade com o art. 741, parágrafo único do CPC.

6. Recuso especial a que se dá provimento, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS (REsp. 1.322.060⁄RS, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08⁄2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ.

1.O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.

2.Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução doSenado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.

3.Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso daorientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.

4.Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.

(…).

7.Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008 (REsp. 1.189.619⁄PE, 1S, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe2.9.2010).

² ² ²

TRIBUTÁRIO – FGTS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INAPLICABILIDADE – TÍTULO JUDICIAL – INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 461, § 4o. DO CPC – PRECEDENTES.

1.Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2.Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, “considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. Trata-se, pois, de norma de caráter excepcional, pelo que se deve restringir a sua incidência, apenas, às hipóteses expressamente nela previstas. Precedentes.

3.É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

4.Inexistente causa legal ou judicial de suspensão do processo, é válida decisão que autoriza o prosseguimento de execução singular pendente ação coletiva de mesmo objeto. Precedente.

5.Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp. 1.186.124⁄ES, 2T, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010).

9.Ademais, insta consignar que, o fato de ter sido julgada a matéria afeta à repercussão geral no julgamento no RE 613.033 – e, consequentemente, ter efeito erga omnes – pela Suprema Corte, tal fato não tem o condão de conceder efeitos rescisórios a decisões já transitadas em julgado, que estão em sede de execução de sentença, ainda que em desacordo com o entendimento esposado no referido Recurso Extraordinário.

10.Entendimento contrário implicaria manifesta ofensa à coisa julgada, conforme já se manifestou o próprio STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO –EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUEPROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer noâmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

– A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87⁄758 – RTJ 164⁄506-509 – RTJ 201⁄765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

– O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito (RE 592.912 AgR, 2T, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-229 DIVULG 21.11.2012).

11.Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

12.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMAAgRg   no
Número Registro: 2013⁄0376111-1
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 429.764 ⁄ RJ
EM MESAJULGADO: 06⁄05⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHOSecretáriaBela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑAAUTUAÇÃO
AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em EspécieAGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:LUIZ PINHEIRO BARBOSA
ADVOGADOS:ROBSON LUÍS MONTEIRO RONDELLI
VALDENIR DOS S VANDERLEI
CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Documento: 1314951Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 13/05/2014
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