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Tema 213 da TNU: entenda os critérios de aferição da eficácia do EPIs na análise da atividade especial

Home Blog Tema 213 da TNU: entenda os critérios de aferição da eficácia do EPIs na análise da atividade especial
4 comentários | Publicado em 22 de junho de 2020 | Atualizado em 22 de junho de 2020

Em sessão ordinária realizada na última sexta-feira (19/06/2020), a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema de nº 213.

A controvérsia do julgamento, afetado como representativo de controvérsia, era “saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum”.

Trata-se de importante questão, tendo em vista a divergência entre teses interpretativas em âmbito nacional. A existência de entendimentos e decisões tão divergentes prejudica sobremaneira os segurados e alcança um enorme número de processos.

Vejamos abaixo alguns pontos fixados na decisão:

 

  1. Qual a tese fixada?
  2. Quando devo impugnar a eficácia do PPP?
  3. Como fazer a impugnação?
  4. Outros julgamentos sobre a (in)eficácia dos EPIs (STF e TRF4)

 

Qual a tese fixada?

No julgamento proferido, restou acolhida a seguinte tese:

I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

A partir da tese fixada acima, é possível concluir que o formulário PPP não goza de presunção absoluta.

Na hipótese de haver exposição a agente nocivo e conter a menção de uso de EPI eficaz no PPP não se afasta automaticamente a especialidade do trabalho prestado. O fundamental é que haja impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs.

Outro ponto importante definido é a competência da Justiça Federal para julgar controvérsias a respeito das informações constantes no PPP.

No julgamento, restou estabelecido que a análise da eficácia do PPP é uma questão prejudicial no processo previdenciário. Isso se justifica porque o Juízo Federal é obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário.

Em síntese, havendo impugnação específica que gere dúvida razoável ou divergência sobre a eficácia dos EPIs, o trabalho do segurado deve ser reconhecido como especial.

 

Quando devo impugnar a eficácia do EPI?

Uma das questões discutidas no Tema 213 foi o momento que deveria ser impugnada a eficácia dos EPIs.

Fora estabelecido que a impugnação deve ocorrer perante a Justiça Federal, ou seja, no momento do ajuizamento da ação.

Assim, importante que seja elaborado tópico com impugnação detalhada e específica sobre o eventual uso e ineficácia dos EPIs.

Por outro lado, nada impede que a impugnação seja realizada desde o requerimento administrativo.

A impugnação feita deste o início do processo administrativo, além de conferir pretensão resistida, reforça os argumentos suscitados. É fundamental que a narrativa incisiva sobre as condições de trabalho e ineficácia dos EPIs, sobretudo para possibilitar a produção de prova no processo judicial.

Embora seja possível iniciar o debate apenas em sede judicial, aconselho os colegas impugnarem as informações a respeito dos EPIs desde o requerimento administrativo.

Como fazer a impugnação?

Firmada a tese pela TNU, e agora, como impugnar o PPP para demonstrar a ineficácia dos EPIs?

A solução é bastante simples! A fundamentação deve ser particularizada de acordo com o caso, expondo a rotina de trabalho, fornecimento, instrução e uso de EPIs pelo segurado.

Ora, ninguém melhor que o próprio trabalhador para fornecer todos os detalhes do seu trabalho.

Em primeiro lugar, é necessária a comprovação da exposição ao risco. Em segundo lugar, é preciso demonstrar que o EPI não tem capacidade de neutralizar a nocividade.

Como sugestão, elenco abaixo algumas formas de impugnação dos EPIs, de acordo com a tese fixada pela TNU. Vejamos:

  • a ausência de adequação ao risco da atividade: quando o EPI fornecido possui função de elidir risco diverso ao qual o segurado está exposto. Exemplo: fornecimento de protetor auricular em caso de exposição a agentes químicos.
  • a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade: os EPIs possuem certificados de aprovação (CAs). Quando é mencionado que o EPI é eficaz (S), porém sem indicar o CA, é possível impugnar o PPP. Também é importante verificar a data de fabricação do EPI e sua validade, no intuito de averiguar de abrange o período laborado pelo segurado.
  • o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização: quando os EPIs fornecidos estão danificados, vencidos ou contaminados, sem que a empresa efetue a correta substituição.
  • a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação: ocasião em que a empresa não instruiu os trabalhadores acerca do uso dos EPIs. Esta situação desestimula o uso dos equipamentos ou faz com que seja utilizado de forma equivocada e, perca, assim, sua eficácia.
  • qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

Em conclusão, disponibilizo aqui modelo de requerimento administrativo e petição inicial, impugnando eficácia dos EPIs.

 

Outros julgamentos sobre a (in)eficácia dos EPIs (STF e TRF4)

É recorrente o julgamento da matéria perante os tribunais especializados em nosso país. Trata-se assunto essencial para garantir maior racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais

O julgamento do Tema 213 pela TNU é essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), já havia firmado a seguinte tese:

I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial

O STF definiu que o direito à aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. Para tanto, é necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução.

Em caso de dúvida, a Corte fez a ponderação pela proteção do trabalhador, mediante o reconhecimento da atividade especial prestada.

Ainda, o TRF da 4ª Região analisou a questão, sob a ótica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

No julgamento do IRDR de Tema 15, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

No voto do Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, confirmado por maioria, restou estabelecido que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

Atualmente, pende julgamento de recurso especial pelo STJ no IRDR acima.

 

Em contrapartida, ressalto que cabem embargos de declaração, bem como recurso ao STJ.

Sigam acompanhando o Prev, pois informaremos qualquer novidade ou alteração no julgamento deste importante tema.

Adianto aos colegas, porém, a necessidade de adaptação à tese firmada. Desde já, é prudente a impugnação específica quanto aos critérios de aferição da eficácia do EPI, sendo essencial para evitar soluções divergentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Aposentadoria Especial, atividade especial, TNU
Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Mestranda em direito pela Unisinos. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS e em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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4 comentários

  • jeazi cardoso campos Responder 20 de agosto de 2020 at 08:46

    Excelente escrito, parabéns Drª. pela postagem, uma luz no fim do túnel para aqueles que tem sido injustiçados com a simples aposição no PPP de que o EPi seria eficaz.
    Resta uma dúvida, a simples impugnação adequadamente feita seria suficiente aos fins aos quais se destina ou, haveria a necessidade da produção de prova à comprovar o quanto alegado na impugnação?

  • jose carlos cara Responder 25 de junho de 2020 at 11:55

    Excelente artigo, doutora. Elucidativo e com pormenores de extrema relevância para a instrução processual. Parabéns e obrigado pelo enriquecimento que me proporcionou.

  • Adalberto de Oliveira Pereira Responder 23 de junho de 2020 at 16:15

    Dra Luna Schmitz, matéria de grande relevância e muito bem abordada, Parabéns!!!!!

  • RODRIGO VALADÃO Responder 22 de junho de 2020 at 14:41

    Olá Dra. Luna Schmitz, venho por esta parabenizar a matéria. De fato o conteúdo tratado é de significante importância para aqueles que atuam na área do direito previdenciário.
    Parabéns!

    Att,

    Dr. Rodrigo Valadão

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