Recentemente, a TNU julgou o Tema 247, que definiu o prazo prescricional para os casos em que não há saque da RPV ou do precatório no prazo legal.
Acredito que muitos concordem que essa possa ser considerada a melhor parte do processo, a de receber as parcelas vencidas, os conhecidos ‘atrasados’.
Porém, é necessário ficar atento ao prazo para saque, sob pena de cancelamento da ordem de pagamento e, ainda, sua prescrição!
Como funciona o recurso representativo de controvérsia
A Turma Nacional de Uniformização detém competência para julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, I do RITNU).
Além disso, um tema é indicado para afetação como representativo de controvérsia, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Portanto, a tese julgada pela TNU tem aplicação nos JEFs em âmbito nacional.
Tema 247
No presente caso, foi interposto pedido de uniformização pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal do JEF de Sergipe.
O fundamento para sua interposição foi de que o acórdão impugnado estava em conflito com a jurisprudência de outras regiões, ao declarar que não ocorreu prescrição.
Com o advento da Lei 13.463/2017 foi permitido o cancelamento dos precatórios e RPVs depositados há mais de 2 anos e não levantados. Nesses casos, há a devolução ao Tesouro Nacional.
Resta assegurada, todavia, a expedição de novo ofício requisitório.
Diante disso, o Tema 247 foi afetado pela TNU para decidir: flui prazo prescricional após a expedição do ofício precatório/RPV para o levantamento dos valores?
Julgamento pela TNU
Em julgamento realizado, ponderou-se que, embora a Lei 13.463/2017 não estabeleça prazo para levantamento de nova requisição, isso não significa que seja imprescritível.
Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.
Ao fixar tese pela incidência do prazo prescricional, houve obediência ao princípio da segurança jurídica e busca pela estabilidade nas relações sociais.
Trata-se solução encontrada para evitar a eternização dos litígios.
O trânsito em julgado do representativo de controvérsia ocorreu em 01/06/2021.
Agora que você já sabe o prazo prescricional, confira modelo de petição requerendo a reexpedição de RPV.
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