Olá, pessoal!

Meses atrás, escrevi aqui no Prev sobre a manutenção da qualidade de segurado após o pagamento de mais de 120 contribuições.

Convido você a ler aquela matéria:

Naquela oportunidade, o foco da minha provocação consistia em saber se a extensão da qualidade de segurado incorpora-se definitivamente (ou não) após o pagamento de mais de 120 contribuições.

Se você leu o texto que eu citei logo acima, certamente verificou que o assunto estava pendente de julgamento na Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A questão submetida a julgamento era a seguinte (Tema 255):

Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Julgamento do Tema 255

Conforme muito bem noticiado quarta-feira pelo colega Fábio, a TNU julgou Tema 255 na semana passada (16/10/2020).

Com efeito, esta é a tese fixada pela TNU no Tema 255:

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

Em outras palavras, significa dizer que a extensão do período de graça será sempre aplicável ao contribuinte que efetuar mais de 120 recolhimentos sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Então, se um(a) segurado(a) verteu mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, poderá usufruir desta regra, sempre que necessário e de forma ilimitada, mesmo que seja em nova filiação (após perder a qualidade de segurado e retornar ao sistema).

Assim, o julgamento consolidou o entendimento jurisprudencial predominante, com interpretação favorável aos segurados e seguradas.

Precedente é vinculante no JEF

Tendo em vista que se trata de questão julgada sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, o entendimento jurídico fixado no Tema 255 é de observância obrigatória, de acordo com o art. 927, III do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[…]

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Peça relacionada

Por fim, vou disponibilizar a vocês um modelo manifestação de laudo judicial, de acordo com o julgamento do Tema 255.

Tenham um excelente fim de semana!

Até o próximo “encontro”!

Voltar para o topo