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Tempo trabalhado como menor de idade conta para fins de aposentadoria?

Home Blog Tempo trabalhado como menor de idade conta para fins de aposentadoria?
0 comentários | Publicado em 28 de janeiro de 2021 | Atualizado em 28 de janeiro de 2021
Tempo trabalhado como menor de idade conta para fins de aposentadoria?

A legislação brasileira veda o trabalho infantil – sobre isso, não há discussão.

Todavia, segundo dados do IBGE, havia 1,8 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Brasil em 2019.

Assim, mesmo proibido, é uma realidade que faz parte do país e merece especial atenção.

No campo do direito previdenciário, a repercussão se dá sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo trabalhado nessa condição.

Dessa forma, é possível computar o tempo laborado como menor de idade para fins de aposentadoria?

 

Tempo trabalhado enquanto menor de idade

Primeiramente, é importante lembrar que a legislação permite a contratação de adolescentes a partir de 14 anos, na condição de menor aprendiz.

  • Leia também: Quais os direitos das crianças e adolescentes no INSS?

Nesse caso, não há dúvida: cabe o cômputo de período como menor aprendiz para fins de aposentadoria.

Para aqueles entre os 16 e 18 anos, a proibição diz respeito somente ao exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas.

Por outro lado, para os menores de 16 que não se encaixarem na primeira situação, é proibido qualquer tipo de trabalho.

 

Então como fica o trabalho exercido por menores de 16 anos de idade?

Desde o julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, o INSS foi condenado a deixar de estabelecer uma idade mínima que possibilite o reconhecimento de tempo de contribuição.

Assim, a Autarquia passou a admitir o cômputo, como tempo de contribuição, do trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório por menor de 16 anos.

Nesse sentido, assegurou-se que os meios de comprovação dessa atividade serão os mesmos previstos para os segurados maiores de 16 anos.

Inclusive, o INSS publicou a Portaria nº 7, de 7 de abril de 2020, para regular as orientações sobre o cumprimento dessa decisão.

Segundo o documento, que revogou o Ofício-Circular Conjunto nº 25, a vigência de idade mínima respeitará os seguintes parâmetros:

  • até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;
  • de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;
  • a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será ao menor de doze anos; e
  • a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será ao menor de quatorze anos.

Em razão disso, se você teve um requerimento indeferido pelo não reconhecimento de tempo como menor de idade, em data posterior a 19/10/2018 (DER), é possível requerer a revisão do seu pedido.

 

E o exercício de atividade rural por menor de idade? Há alguma diferença?

Por fim, cumpre destacar que o INSS também tem aceitado o reconhecimento de tempo rural exercido em qualquer idade.

Todavia, para saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura do excelente texto do colega, Dr. Lucas Cardoso Furtado, em que ele aborda o tema com mais detalhe: Revisão para reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.

 

Se você ainda ficou com alguma dúvida, não se esqueça de deixar nos comentários abaixo!

Até a próxima!

menor de idade, tempo de contribuição, Trabalho
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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