A legislação brasileira veda o trabalho infantil – sobre isso, não há discussão.

Todavia, segundo dados do IBGE, havia 1,8 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Brasil em 2019.

Assim, mesmo proibido, é uma realidade que faz parte do país e merece especial atenção.

No campo do direito previdenciário, a repercussão se dá sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo trabalhado nessa condição.

Dessa forma, é possível computar o tempo laborado como menor de idade para fins de aposentadoria?

 

Tempo trabalhado enquanto menor de idade

Primeiramente, é importante lembrar que a legislação permite a contratação de adolescentes a partir de 14 anos, na condição de menor aprendiz.

Nesse caso, não há dúvida: cabe o cômputo de período como menor aprendiz para fins de aposentadoria.

Para aqueles entre os 16 e 18 anos, a proibição diz respeito somente ao exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas.

Por outro lado, para os menores de 16 que não se encaixarem na primeira situação, é proibido qualquer tipo de trabalho.

 

Então como fica o trabalho exercido por menores de 16 anos de idade?

Desde o julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, o INSS foi condenado a deixar de estabelecer uma idade mínima que possibilite o reconhecimento de tempo de contribuição.

Assim, a Autarquia passou a admitir o cômputo, como tempo de contribuição, do trabalho comprovadamente exercido de segurado obrigatório por menor de 16 anos.

Nesse sentido, assegurou-se que os meios de comprovação dessa atividade serão os mesmos previstos para os segurados maiores de 16 anos.

Inclusive, o INSS publicou a Portaria nº 7, de 7 de abril de 2020, para regular as orientações sobre o cumprimento dessa decisão.

Segundo o documento, que revogou o Ofício-Circular Conjunto nº 25, a vigência de idade mínima respeitará os seguintes parâmetros:

  • até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;
  • de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;
  • a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será ao menor de doze anos; e
  • a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será ao menor de quatorze anos.

Em razão disso, se você teve um requerimento indeferido pelo não reconhecimento de tempo como menor de idade, em data posterior a 19/10/2018 (DER), é possível requerer a revisão do seu pedido.

 

E o exercício de atividade rural por menor de idade? Há alguma diferença?

Por fim, cumpre destacar que o INSS também tem aceitado o reconhecimento de tempo rural exercido em qualquer idade.

Todavia, para saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura do excelente texto do colega, Dr. Lucas Cardoso Furtado, em que ele aborda o tema com mais detalhe: Revisão para reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.

 

Se você ainda ficou com alguma dúvida, não se esqueça de deixar nos comentários abaixo!

Até a próxima!

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