PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO À PRETENSÃO  DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO DA TNU ACERCA DA  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA  HABITUAL E PERMANENTE APÓS A LEI Nº 9.032/95. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO  SENTIDO. ATIVIDADES DE LIMPEZA E DE SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE HOSPITALAR.  PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ESPECIAL. CONVERSÃO.  POSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. PROCESSO REPRESENTATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO RITNU.

1. A 2ª Turma Recursal de Paraná deu parcial provimento ao recurso do INSS para  deixar de reconhecer como especial a atividade exercida pela Autora de auxiliar de  enfermagem no período de 15.05.1997 a 31.12.2006. Ainda, o Colegiado negou  provimento ao recurso da Autora, que buscava o reconhecimento de especial do  período de 01.08.1982 a 14.09.1982 (como auxiliar de serviço geral) e de 01.01.2007  a 16.10.2008 (como auxiliar de enfermagem).

2. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com  fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é  divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da TNU.

3. Incidente de uniformização não admitido pelo Excelentíssimo Juiz Presidente da 2ª  Turma Recursal, que, após agravo interposto, deixando de exercer juízo de retratação,  encaminhou os autos a esta Turma Nacional.

4. Verifico similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o decisum paradigma  da TNU apenas no que toca ao período de 01.08.1982 a 14.09.1982, em que a Autora  laborou como auxiliar de serviço geral.

4.1. Ressalvado entendimento pessoal, este Colegiado Uniformizador tem se  posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico  (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde,  mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar (PEDILEF  200770510062607, Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 09/12/2011).

4.2. Tendo em vista que a Autora laborou como auxiliar geral na Santa Casa de  Paranavaí em período anterior à Lei nº 9.032/95, o intervalo de 01.08.1982 a  14.09.1982 deve ser considerado como atividade especial e convertido em comum  para a finalidade buscada pela Autora, com o que se dá provimento ao Incidente  somente nesta parte conhecida.

5. Não conheço do incidente no tocante ao período de 15.05.1997 a 16.10.2008 por  falta de similitude fático-jurídica; por buscar a Requerente o reexame da prova  (Súmula 42, da TNU) e por consonância do acórdão recorrido com a Jurisprudência  deste Colegiado (Questão de Ordem nº 13, da TNU).

5.1. Os acórdãos paradigmas do STJ não guardam similitude fático-jurídica com o  decisum guerreado. Em momento algum este exigiu “exposição ininterrupta aos  agentes nocivos ao longo de toda a jornada de trabalho”. O acórdão a quo, após  descrever as atividades da autora (“executar as atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão”), concluiu pela inexistência de  comprovação de “exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos”.

5.2. O acórdão foi claro na sua fundamentação para a não caracterização da  habitualidade e permanência (necessários para período posterior a 28.04.1995), in  verbis, “ainda que aquelas atividades pudessem colocar a autora em contato com  pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas não se pode dizer que  havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”. De fato, o laudo  técnico de fls. 07/15 do processo administrativo (evento 10_61), descreveu as  condições ambientais do trabalho (“descrição do local na maternidade onde trabalhava  até o ano de 2006… Direção Clínica (durante o dia) e Consultório Médico (período  tarde e período da noite)…”), e as funções desempenhadas, de onde o acórdão  recorrido concluiu pela não comprovação da habitualidade e permanência na exposição  aos agentes nocivos. É nesse sentido que se diz que o que a Autora almeja é o  reexame da prova, o que constitui óbice para o conhecimento nesta instância  uniformizadora.

5.3. A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade  de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois  do advento da Lei nº 9.032/95 (PEDILEF 200872630006604, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO  MOREIRA ALVES, DOU 01/06/2012; PEDILEF 200971950016921, JUÍZA FEDERAL  SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012).  6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência (i) não conhecido no tocante ao  período de 15.05.97 a 16.10.08; (ii) conhecido com relação ao período de 01.08.82 a  14.09.82, e provido para reafirmar a tese de que atividades de limpeza e de serviços  gerais em ambiente hospitalar antes de 28.04.95 sejam considerados especiais, com  enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e determinar devolução dos  autos para a adequação do julgamento à tese ora firmada.

7. Recurso julgado nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, da Resolução nº  22/2008.

 

PROCESSO: 5002734-80.2012.4.04.7011

ORIGEM: PR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE

ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial – Tempo de Serviço – Direito Previdenciário

 

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