PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO À PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE APÓS A LEI Nº 9.032/95. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO. ATIVIDADES DE LIMPEZA E DE SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. PROCESSO REPRESENTATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VII, ALÍNEA “A” DO RITNU.
1. A 2ª Turma Recursal de Paraná deu parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial a atividade exercida pela Autora de auxiliar de enfermagem no período de 15.05.1997 a 31.12.2006. Ainda, o Colegiado negou provimento ao recurso da Autora, que buscava o reconhecimento de especial do período de 01.08.1982 a 14.09.1982 (como auxiliar de serviço geral) e de 01.01.2007 a 16.10.2008 (como auxiliar de enfermagem).
2. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da TNU.
3. Incidente de uniformização não admitido pelo Excelentíssimo Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal, que, após agravo interposto, deixando de exercer juízo de retratação, encaminhou os autos a esta Turma Nacional.
4. Verifico similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o decisum paradigma da TNU apenas no que toca ao período de 01.08.1982 a 14.09.1982, em que a Autora laborou como auxiliar de serviço geral.
4.1. Ressalvado entendimento pessoal, este Colegiado Uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar (PEDILEF 200770510062607, Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 09/12/2011).
4.2. Tendo em vista que a Autora laborou como auxiliar geral na Santa Casa de Paranavaí em período anterior à Lei nº 9.032/95, o intervalo de 01.08.1982 a 14.09.1982 deve ser considerado como atividade especial e convertido em comum para a finalidade buscada pela Autora, com o que se dá provimento ao Incidente somente nesta parte conhecida.
5. Não conheço do incidente no tocante ao período de 15.05.1997 a 16.10.2008 por falta de similitude fático-jurídica; por buscar a Requerente o reexame da prova (Súmula 42, da TNU) e por consonância do acórdão recorrido com a Jurisprudência deste Colegiado (Questão de Ordem nº 13, da TNU).
5.1. Os acórdãos paradigmas do STJ não guardam similitude fático-jurídica com o decisum guerreado. Em momento algum este exigiu “exposição ininterrupta aos agentes nocivos ao longo de toda a jornada de trabalho”. O acórdão a quo, após descrever as atividades da autora (“executar as atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão”), concluiu pela inexistência de comprovação de “exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos”.
5.2. O acórdão foi claro na sua fundamentação para a não caracterização da habitualidade e permanência (necessários para período posterior a 28.04.1995), in verbis, “ainda que aquelas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”. De fato, o laudo técnico de fls. 07/15 do processo administrativo (evento 10_61), descreveu as condições ambientais do trabalho (“descrição do local na maternidade onde trabalhava até o ano de 2006… Direção Clínica (durante o dia) e Consultório Médico (período tarde e período da noite)…”), e as funções desempenhadas, de onde o acórdão recorrido concluiu pela não comprovação da habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos. É nesse sentido que se diz que o que a Autora almeja é o reexame da prova, o que constitui óbice para o conhecimento nesta instância uniformizadora.
5.3. A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei nº 9.032/95 (PEDILEF 200872630006604, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 01/06/2012; PEDILEF 200971950016921, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012). 6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência (i) não conhecido no tocante ao período de 15.05.97 a 16.10.08; (ii) conhecido com relação ao período de 01.08.82 a 14.09.82, e provido para reafirmar a tese de que atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar antes de 28.04.95 sejam considerados especiais, com enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e determinar devolução dos autos para a adequação do julgamento à tese ora firmada.
7. Recurso julgado nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, da Resolução nº 22/2008.
PROCESSO: 5002734-80.2012.4.04.7011
ORIGEM: PR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial – Tempo de Serviço – Direito Previdenciário
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