No dia 27 de Junho de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reuniu-se para mais uma sessão do colegiado, na qual foram fixadas teses e afetadas questões a serem julgadas futuramente pela turma.

A TNU decidiu afetar as seguintes questões, a serem julgadas pelo rito dos recursos representativos de controvérsia:

Tema n. 213 – PUIL n. 0004439-44.2010.4.03.6318/SP: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

Tema n. 214 – PUIL n. 0002632-38.2014.4.01.3817/MG: Saber se a atividade de carvoeiro é considerada atividade rural para fins de aplicação do art. 48, §1º e do art. 39, I da Lei 8.213/91.

Sessão da TNU

Sessão da TNU

Ainda, a turma firmou os seguintes entendimentos:

PUIL n. 0003417-96.2015.4.03.6310/SP: no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pressupõe a verificação da incapacidade laborativa do próprio segurado, não havendo amparo legal para a sua concessão com base exclusivamente na incapacidade de um de seus dependentes.

PUIL n. 5058365-57.2017.4.04.7100/RS: a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91).

PUIL n. 5006808-79.2014.4.04.7215/SC: possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos.

PUIL n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE: o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social.

PUIL n. 0504317-35.2017.4.05.8302/PE: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

PUIL n. 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

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