Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA – NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.

(TRF4 5002690-45.2013.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002690-45.2013.4.04.7005/PR

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARAUPEL S/A
ADVOGADO:Edemar Antonio Zilio Junior
:Adriano Paulo Scherer
:JAQUELINE LUSITANI CARNEIRO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA – NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210992v6 e, se solicitado, do código CRC C7B6C00D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002690-45.2013.4.04.7005/PR

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARAUPEL S/A
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:Adriano Paulo Scherer
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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS- em desfavor de ARAUPEL S.A., objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de todos os gastos (vencidos e vincendos) relativos à concessão de pensão por morte do segurado Ademir José Felipetto.

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 3.000,00.

O INSS alega que o acidente foi decorrente de descumprimento das normas de segurança do trabalho. Sustenta que o equipamento utilizado era inadequado, sem sistema de travamento, com equipamento improvisado, e somente substituído após o óbito do funcionário. Aduz que a equipe nunca havia realizado atividade com manilhas daquela dimensão, que requeria cuidados próprios. Afirma que o trabalhador realizava tarefa alheia à sua função, sem treinamento adequado e falta de percepção dos riscos inerentes. Ressalta utilização de método e técnica inadequados. Requer a procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, a Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. 

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210990v5 e, se solicitado, do código CRC BD820E75.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002690-45.2013.4.04.7005/PR

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VOTO

PRESCRIÇÃO

No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)

No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 30/11/10 e o primeiro pagamento do benefício foi em 01/12/10. A presente ação foi ajuizada em 29/4/13.

Desse modo, sendo o prazo quinquenal, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.

MÉRITO

A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

O segurado era empregado da empresa ré desde 2001 e, a partir de 2008, passou a exercer a função de “líder florestal” no ramo de conservação de rodovias. Foi nessa função que ocorreu o acidente do trabalho, em 30/11/10.

A sentença de primeiro grau concluiu pela culpa exclusiva do segurado, partindo da premissa de que o segurado incorreu em erro com base em excesso de confiança em sua experiência exercendo função para a qual não fora treinado, em desobediência à ordem do empregador.

No presente caso, os dependentes do segurado recebem o benefício de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. Julgo que a sentença deve ser mantida.

Considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Antes de adentrar em trechos da sentença, ressalto que os testemunhos prestados e os documentos acostados informam o treinamento prestado pela empresa a seus funcionários, inclusive ao segurado acidentado.

Reitero as razões expostas pela sentença, in verbis (Evento 129):

“O INSS juntou o laudo de investigação de acidente de trabalho (SEINT/CVEL n° 70/2011) confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que concluiu com os seguintes termos (evento 1 – INF3 – pg. 8):

O acidente, cuja principal consequência foi o falecimento do Sr. Ademir José Felipetto, foi provocado pela conjunção dos seguintes fatores causais, sem os quais o trabalhador não seria lesionado ou teria seus efeitos minimizados:

(1) trabalhador desempenhando tarefa alheia a sua função e consequentemente sem treinamento para a atividade;

(2) ausência de uma análise preliminar de riscos da nova atividade desenvolvida pelos trabalhadores (movimentação de tubos de maior porte) e não existência de procedimentos de trabalho e ordens de serviço que permitissem a realização segura das tarefas;

(3) utilização de equipamento inadequado para a movimentação do material, sendo inicialmente confeccionado para utilização em tubos de concreto de menor porte.

Nota-se que o exame pericial investigatório do acidente concluiu pela conjunção de três fatores determinantes a sua ocorrência.

Quanto ao primeiro fator, não há discordância da requerida (…). Contudo, alega que a iniciativa para o exercício da atividade foi exclusiva do empregado, que o fez, inclusive, contrariando as normas de segurança e as orientações da empresa.

No tocante ao segundo fator, sustenta a empresa que os riscos eram inteiramente conhecidos pelos funcionários, especialmente pelo próprio acidentado, que era suficientemente instruído para a função que ocupava, qual seja, a de líder da equipe de instalação dos tubos.

Em relação ao terceiro fator, trata-se de ponto incontroverso, (…).

Destaco que não há qualquer dúvida no tocante à utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo próprio acidentado (…).

O histórico do registro trabalhista do de cujus na empresa ré (evento 11 – OUT6) noticia que desde 26/09/2008 o empregado exercia a função de “Líder Florestal”, cujas atribuições consistiam em (pg. 1):

Liderar a equipe nas seguintes tarefas: roçada em beira da estrada, ensaibramento, patrolamento, nivelamento, limpeza das estradas, construção e conservação de bueiros, pontos, estradas e cacimbas, remoção da cobertura vegetal e enleiramento, confecção de fundeio, queima controlada e desmanche de leiras, corte de tocos com lâmina, gradagem pesada e terraplanagem, compactação com rolo-compactador, construção de drenos e esgotos, transporte de cascalho, preparo do solo para plantio com rolo faca;

– Fazer a apropriação dos cartões de ponto dos subordinados, dos custos gerais, calculando hora/homem, máquina, veículo;

– Realizar trabalhos diversos, controle de refeições, solicitação de materiais e EPI’s;

– Transportar os funcionários com caminhoneta até o local de trabalho no campo.

Percebo que, apesar da presença do empregado no local do acidente ser justificada pela atribuição de liderar a equipe na tarefa de construção de bueiros, não se encontra entre as suas atribuições o desenvolvimento da atividade que exercia no momento em que foi vitimado. Pelo contrário. As atribuições do de cujus listadas no documento evidenciam que ele não deveria estar no local (dentro do buraco destinado ao encaixe dos tubos de concreto) no momento do acidente.

Nesse sentido foram os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em juízo, senão vejamos.

O engenheiro de segurança do trabalho Marco Antônio Bau de Carli (evento 94 – VIDEO3) relatou que o de cujus era líder da equipe e estava exercendo atividade alheia às suas atribuições no momento do acidente, pois estava desenvolvendo diretamente atividade operacional, ao invés de sua função de coordenação. Confirmou que o empregado fez diversos cursos sobre segurança do trabalho, inclusive poucos dias antes do acidente, (…). Segundo narrou, no momento dos fatos, o de cujus estava fazendo o nivelamento da área para o encaixe do tubo de concreto, função que não era dele. Além disso, estava claramente mal posicionado e utilizou o equipamento errado para movimentação (o de encaixe e não a cinta de poliéster, que serve para movimentação), bem como estava sendo auxiliado por apenas um operário. Segundo lhe foi relatado, o acidentado se comprometeu com os técnicos de segurança de trabalho que exerceria apenas atividades de baixo risco (nivelamento com enxada). No entanto, quando estes saíram para almoçar, o acidentado fez um trabalho além, utilizando-se de um operador de máquina terceirizado. Afirmou que o gancho “C” somente poderia ser utilizado para o encaixe do tubo de concreto quando este já estivesse a poucos centímetros do local ideal, e não para transporte como foi feito, violando as normas de segurança.

O depoente Abimael Saldanha Ribas Lemos (evento 115 – VIDEO2), supervisor de segurança patrimonial (…). Afirmou que o empregado teve treinamento para a função, tendo, inclusive, participado de treinamento com ele. Acerca do acidente, disse que o acidentado foi encontrado dentro da vala, no horário de almoço, local onde não deveria estar, por ser o líder da equipe. Declarou que participou do atendimento médico posterior ao acidente, o qual foi rápido, haja vista que a empresa possuía equipe médica de prontidão. (…) Explicou o mecanismo de segurança (cinta de poliéster) para movimentação dos tubos de concreto, sendo que o foram utilizados incorretamente ganchos metálicos, que só deveriam ser utilizados após os tubos já estarem no chão, apenas com a finalidade de encaixe. Disse que não viu ninguém determinar que os funcionários (inclusive o Ademir) ficasse no horário de almoço trabalhando, de modo que essa decisão foi espontânea do próprio empregado. Esclareceu ainda que o fato da equipe estar reduzida (eram oito, mas estavam presentes dois ou três) foi determinante para o acidente, bem como que tal circunstância foi determinada pelo próprio acidentado. Pelo que ouviu dos empregados, o de cujus decidiu continuar realizando o ajuste do solo no horário de almoço (atividade sem risco, até então). Ocorre que, sem tomar as devidas precauções, foi além, determinando ao operador da máquina que movimentasse do tubo até a vala. Nesse momento, percebendo que o solo não estava devidamente alinhado, determinou a elevação do tubo de concreto para que, com a enxada, continuasse o alinhamento, momento em que o tubo se desprendeu dos ganchos metálicos (que não serviam à movimentação) e caiu sobre ele. Afirmou que não havia urgência na realização do serviço, tendo sido opção própria do empregado realizar o serviço. Sobre os treinamentos, contou que treinamentos semanais eram fornecidos aos empregados e registrados em suas anotações funcionais. Atestou que o procedimento utilizado pelo empregado Ademir foi negligente e, questionado pelo procurador do INSS, declarou não saber se o falecido teve treinamento especifico em relação ao manuseamento das “manilhas” (tubos de concreto). (…)

Por sua vez, a testemunha Itamar Antônio Signori (evento 115 – VIDEO3), técnico florestal, disse que trabalhou com o acidentado, que era líder da equipe. Declarou que o empregado possuía treinamento para a função de líder e que utilizava os equipamentos de proteção específicos. Acerca do acidente, informou que a equipe estava realizando a colocação de tubos de concreto em valas para permitir o escoamento de água no local. Segundo soube, no horário de almoço, o empregado ficou no local e participou diretamente da colocação dos tubos. Explicou que o líder tem apenas a função de orientação dos demais e não deveria estar dentro da vala. Sobre o atendimento médico, afirmou que o presenciou e foi bastante rápido, tendo sido prestado por duas enfermeiras, por médico e pelos técnicos de segurança, além da própria ambulância que a empresa possui. (…) Questionado, disse que participou de vários treinamentos com o falecido. Disse que o de cujus foi membro da CIPA, setor no qual são discutidas questões de segurança e determinadas diligências para melhoria dos aspectos de segurança do trabalho. Esclareceu que o empregado evoluiu na empresa, passando por vários cargos, sendo que em todos foi submetido a treinamentos em segurança, que eram realizados semanalmente e periodicamente, quando mais específicos. Disse que a empresa possui mais de mil quilômetros de estrada e, nesses trechos, foram colocados cerca de dois mil bueiros iguais ao que estava sendo construído no local do acidente. Assim sendo, afirmou que o acidentado já tinha muita experiência prática no serviço. Contudo, mesmo assim, o de cujus não deveria estar no local, realizando a atividade diretamente, mas sim orientando o operador da máquina e o funcionário que deveria estar dentro da vala. Repetiu os esclarecimentos acerca da correta utilização da cinta de poliéster e dos mecanismos metálicos, bem como atestou que a equipe de trabalho estava reduzida e isso prejudicou a segurança. Perguntado, disse que não foi determinado a nenhum dos empregados que trabalhassem em horário de almoço. Disse que o acidentado se colocou de forma errada dentro da vala, posicionando-se entre a parede (de terra) e o tubo de concreto, e não na extremidade do tubo, o que provavelmente impediu sua fuga quando o tubo se desprendeu. Esclareceu que não havia urgência na realização do serviço, pois havia cinco dias para sua execução e poderia ser terminado em um único dia. Questionado, afirmou que o comportamento do empregado foi negligente.

No mesmo sentido dos demais foi o depoimento do Engenheiro Florestal José Antônio Savian Marafiga, superior hierárquico do acidentado (evento 115 – VIDEO4), segundo o qual conhecia bem o empregado Ademir, que exercia a função de líder florestal. Contou que o falecido teve vários cargos anteriores na empresa (motorista, operador, etc.), mas há alguns anos trabalhava como líder, função para a qual (assim como as anteriores) recebeu treinamento específico. Informou que, no momento do acidente, o empregado tomou uma atitude incompatível com a sua função, que era liderar, e não executar diretamente os serviços.

Diante da prova produzida, não resta qualquer dúvida de que o acidentado Ademir estava realizando atividades alheias à sua função e o fazia de forma espontânea, muito embora tivesse conhecimento acerca dos riscos da atividade. Restou claro também que não recebeu qualquer determinação de nenhum outro funcionário para que ficasse trabalhando no momento do acidente, horário em que deveria estar almoçando com os membros de sua equipe.

Ademais, não subsiste qualquer dúvida acerca da imprudência do de cujus, que se colocou em risco por opção própria e contrariando sua própria experiência na atividade, que era vasta, haja vista que já tinha participado de diversos cursos sobre segurança do trabalho, bem como de outros serviços idênticos anteriores.

Em relação à suposta ausência de treinamento do acidentado para o desenvolvimento de suas atividades, não bastasse a sua progressão nos quadros da empresa dur

ante cerca de 10 (dez) anos (2001-2011), há prova cabal em sentido contrário. Com efeito, o Currículo Padrão juntado aos autos (evento 11- OUT12 – pgs. 1-2) lista quase 50 (cinquenta) curso realizados pelo empregado, tendo sido habilitado em todos eles, inclusive alguns relacionados à infraestrutura em rodovias e à segurança (“segurança em foco”). Destaco também que a empresa fornecia ao acidentado treinamentos semanais em segurança (evento 11 – OUT12 – pg. 3) e cursos certificados na área, integrantes do programa de treinamento (evento 11 – OUT14/52).

Não é possível, portanto, acatar o argumento de que o autor não possuía o necessário treinamento e que um dos fatores determinantes para o acidente foi a falta de conhecimento acerca dos riscos relacionados à atividade, pois, mesmo que não tivesse se colocado espontaneamente em desvio de função, em virtude do tempo de serviço e de todos os cargos que ocupou na empresa, possuía pleno conhecimento dos riscos da atividade.

Ressalto que o acidentado era o líder da equipe e, assim, dificilmente seria contrariado por algum de seus subordinados. Com sua atitude, colocou a si mesmo em situação de flagrante risco, na medida em que entrou na vala e, após verificar que o nivelamento do solo não estava perfeito, determinou que o tubo de concreto fosse içado sobre si durante o tempo necessário para que, valendo-se de uma enxada, corrigisse a falha no solo, tempo suficiente para o tubo se soltar (haja vista que estava preso por mecanismo inadequado, como ficou esclarecido) e atingi-lo na região abdominal. 

Ademais, é mister frisar que o socorro providenciado pela empresa ao acidentado aparentemente foi exemplar, haja vista que todas as testemunhas afirmaram que o atendimento e a remoção do empregado foi rápida, especialmente por contar a ré com ambulância e equipe de enfermagem própria (evento 11 – OUT53 e 54). Por outro lado, não é possível dizer que a conduta do de cujus posteriormente ao acidente tenha contribuído com sua recuperação, haja vista que, segundo alegações das testemunhas, pouco tempo após este já estava transitando sozinho fora de sua casa, indo até mesmo, algumas vezes, ao local de trabalho.

Friso que os questionamentos acerca da existência de “estruturas para garantir a estabilidade do terreno” feitas pelo INSS às testemunhas é irrelevante ao caso em tela, haja vista que foi o próprio acidentado quem se colocou voluntaria e incorretamente dentro da vala, desrespeitando não só as orientações rotineiras de segurança, como também o próprio bom senso. Nesse sentido, destaco o depoimento da testemunha Itamar, que esclareceu que essas noções são as mais básicas possíveis.

Assim sendo, verifico culpa exclusiva do empregado acidentado no caso em tela, não sendo caso de procedência da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/91, uma vez que não houve negligência por parte da empresa requerida.”

No caso dos autos, não se extraem da provas todos os elementos suficientes para caracterizar o nexo causal entre a culpa da empresa (descumprimento de NRs) e o dano causado à Previdência Social (gastos com pensão por morte), enquadrando-se a situação como acidente por culpa exclusiva da vítima.

Julgo que houve excesso de confiança pelo empregado por sua experiência e por isso incorreu em risco. Não houve negligência, imprudência ou imperícia da empregadora ré no caso. Trata-se de um tragédia causada pela própria vítima e que somente por ela mesma poderia ter sido evitada, caso tivesse tomado as cautelas necessárias e devidas. 

Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. INOCORRÊNCIA.

(…)

2. Por outro lado, mencionado dispositivo é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.

3. Caso em que a prova produzida nos autos indica que o empregador se desincumbiu de tal dever, tendo o acidente ocorrido por culpa da própria vítima. 4. Sentença mantida.

(AC 5000368-77.2012.404.7105, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/01/2014)

TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(…)

3. Não estando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, treinamento e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, é improcedente o pedido do INSS de ressarcimento das despesas com benefício decorrente de acidente de trabalho causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho postulado em ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

4. Sucumbente a autarquia autora, condeno-a ao reembolso das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da empresa ré, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado (valor da causa: R$ 44.075,66), forte no artigo 20, §4º, do CPC.

(AC 5002796-72.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/05/2013)

Concluindo, as presunções e indícios apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido. A condenação em ação regressiva não pode se basear em conjuntos probatórios precários.

Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe porque, a partir das transcrições acima, conclui-se que o conjunto probatório não mostra claramente a existência de culpa exclusiva da empresa, sequer concorrente, impondo-se, por consequência, a manutenção integral da sentença.

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002690-45.2013.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50026904520134047005

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARAUPEL S/A
ADVOGADO:Edemar Antonio Zilio Junior
:Adriano Paulo Scherer
:JAQUELINE LUSITANI CARNEIRO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUSENTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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