Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA – NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.

(TRF4, APELREEX 5006968-20.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-20.2012.404.7201/SC

RELATOR:Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TECNOMOTRIZ FERRAMENTARIA LTDA EPP
ADVOGADO:Lucimar Gislene Gesser
:Cleber Torquato Flôr
APELADO:VENERI COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO:Anne Karoline Tonolli

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA – NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.

2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2015.

Nicolau Konkel Junior

Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346649v4 e, se solicitado, do código CRC 2CD6CA6.
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RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS em desfavor de VENERI COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA e TECNOMOTRIZ FERRAMENTARIA LTDA, buscando condenação das rés ao ressarcimento de benefício acidentário pago, inclusive parcelas vincendas, em virtude de acidente de trabalho que resultou na diminuição da capacidade laboral de empregado da ré Veneri que prestava serviços a Tecnomotriz.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. Condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da causa a serem divididos entre ambos os réus (Eventos 103 e 110).

O INSS apelou sustentando a responsabilidade das rés. Alega que há provas suficientes nos autos que demonstram sua culpa. Discorre sobre a inexistência de comprovação de que o senhor Veneri comparecia ao local do acidente. Afirma que o empresário, por diversas vezes, determinava que seus empregados operassem o trator. Aduz que a ré violou as normas gerais de segurança. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

Nicolau Konkel Junior

Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346647v5 e, se solicitado, do código CRC E2F29834.
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VOTO

A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

No presente caso, o segurado Silvano João dos Santos em 26/6/07, com menos de um mês de contrato de trabalho, sofreu acidente de trabalho ao operar um trator, mais precisamente no momento que, por problemas mecânicos do equipamento, uma peça hidráulica desceu sobre seus pés, atingidos seus dedos, os quais, devido à gravidade do ferimento tiveram que ser, em sua maioria, amputados. O empregado estava registrado como auxiliar de motorista, competindo-lhe as funções acessórias no transporte de madeira, e estava desempenhando atividade diversa sem ter sido treinado para tanto.

O juízo de primeiro grau entendeu inexistir responsabilidade das empresas pelo acidente de trabalho. Julgo que a sentença deve ser mantida.

Considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente de trabalho que vitimou o trabalhador.

A respeito da questão, reitero as razões expostas pela sentença, in verbis (Evento 103):

“No caso em exame, contudo, o acidente sofrido por Silvano João dos Santos não restou sequer adequadamente esclarecido. Na inicial é descrito, genericamente que na operação do trator uma peça hidráulica desceu sobre os pés de Silvano. Da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT do evento 1, PROCADM2, página 20, consta como agente causador: corrente, corda ou cabo, como dispositivos de transportes e a situação causadora: aprisionamento. Na página seguinte, na no campo ’43’ da CAT, A situação geradora do acidente é de que ‘O FUNCIONÁRIO FOI ENROLAR O CABO DO GUINCHO DO TRATOR QUANDO ACIONOU A ALAVANCA PRENDENDO OS PÉS’.

Em seu depoimento como informante, Silvano relata:

Informante: Daí, eu fui trabalhar (…) eu fui descer, no que eu desci tinha estourado o engate da carreta, aí caíram os parafusos e minha (prejudicado) estourou, puxei o carro, pois eu estava sozinho, aí eu passei na carretinha, pendurei, no que eu acionei a alavanca prendeu na sapata, aí eu acionei a alavanca e travou o carro dentro, a carreta entrou em baixo da sapata e prensou o meu pé em baixo do guincho, eu fiquei trancado e preso ali, aí eu fiquei pressionando para conseguir sair, até que soltou e eu consegui sair. [sic]

Quanto às provas, com razão às rés ao defenderem que as decisões da Justiça Trabalhista, não obstante tenham julgado suficiente a confissão ficta das empresas rés no âmbito da causa que julgava, não podem servir como elemento de prova aos fins que esta ação se propõe.

E do que foi produzido na instrução, não se verifica a culpa e dolo necessários à condenação.

De início, diferentemente, do que faz parecer a inicial, o acidentado não era incipiente na empresa nem nas funções que executava, como ele próprio admite:

Juiz: Tá, e como é que fica essa questão, o senhor Veneri que dizia que o senhor que cuidava o trator e dirigia o trator?

Informante: Eu trabalhava para ele.

Juiz: Mas ele sabia que o senhor dirigia o trator?

Informante: Sabia. Ele me deixou lá entrar e saiu com o caminhão.

Juiz: Mas ele determinou que o senhor ficasse trabalhando e mexendo no trator. É isso?

Informante: Sim, eu trabalhava a mais de dois anos com o trator.

Juiz: E tinha algum equipamento de segurança?

Informante: Eu estava de bota, né. Bota de borracha.

Procuradora: Doutor, eu gostaria de fazer algumas perguntas para testemunha do informante. Quando você começou a trabalhar na Veneri?

Informante: Eu trabalhei quase três anos, eu trabalhei um tempo sem registrar, que foram quase dois anos sem registro. E depois, fez quatro meses que eu estava trabalhando de volta.

Procurador: Nos autos excelência tem documento que comprava que a ação trabalhista que ele entrou, comprova que ele trabalhava desde 2001, para a empresa Veneri.

Informante: Desde setembro de 2001.

Procurador: Confirma isso?

Informante: Sim, desde setembro de 2001. Aí eu trabalhei um tempo e sai e depois eu trabalhei mais uns dez meses e saí e por último eu trabalhei quatro meses.

Procuradora: É que a ação trabalhista esta constando ali que foi desde 2001 e essa que o INSS moveu a regressiva, o senhor começou a trabalhar ali meses antes do acidente. O senhor contou na justiça do trabalho que começou a trabalhar meses antes do acidente.

Informante: Não, na verdade faziam quatro meses que eu teria voltado a trabalhar lá.

(…)

Procurador: O Senhor considera o modo de operação do trator com a sua experiência que é simples?

Informante: É só que estava com defeito.

De fato, quanto à autorização para estar utilizando o empregado estava habituado com atividade que exercia no momento do acidente. As alegações na inicial, de que empregado estava em desvio de função e não habilitação para dirigir tratores, foram também contrariadas pelo depoimento do próprio acidentado, que embora alegue que trabalhava sozinho, não imputa o acidente a outra causa senão ao suposto defeito ou falha mecânica no trator.

Dessa forma, independentemente de o empregado estar ou não autorizado utilizar o trator, matéria de defesa das rés, não houve a ordem para o exercício de tarefa nova, para a qual o empregado não tinha experiência ou treinamento, como alega o INSS.

Merece destaque, aliás, que as circunstâncias apontadas na inicial nem mesmo são referias pelo acidentado que refere supostos problemas mecânicos do trator como causa primeira e principal do acidente.

Tais problemas, porém, não foram comprovados, como competia ao autor.

Desse modo, não tendo restado devidamente comprovada a culpa ou o dolo nas condutas das rés, impõe-se o indeferimento da pretensão do INSS.”

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido, julgado desta Turma:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e

, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.

2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).

(…)

(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)

(grifei)

Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

(…)

4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.

6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.

7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.

(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.

3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.

(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)

Em suma, não há como afastar de plano a negligência de empresas em acidentes de trabalho, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora o empregado que agiu inconsequentemente.

No caso dos autos, não se extraem dos autos todos os elementos suficientes para caracterizar o nexo causal entre a culpa da empresa e o dano causado à Previdência Social, enquadrando-se a situação como fatalidade (caso fortuito).

Concluindo, as presunções e indícios apontados pelo INSS não são, no caso, suficientes à procedência do pedido. A condenação em ação regressiva não pode se basear em conjuntos probatórios precários.

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe porque, a partir das transcrições acima, conclui-se que o conjunto probatório não mostra claramente a existência de culpa exclusiva das empresas, impondo-se, por consequência, a improcedência da ação.

Mantida a sentença.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Nicolau Konkel Junior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006968-20.2012.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50069682020124047201

RELATOR:Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TECNOMOTRIZ FERRAMENTARIA LTDA EPP
ADVOGADO:Lucimar Gislene Gesser
:Cleber Torquato Flôr
APELADO:VENERI COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA ME
ADVOGADO:Anne Karoline Tonolli

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S):Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria


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