Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS IMPERTINENTES.

1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. In casu, os quesitos formulados pelo autor são impertinentes, pois não dizem respeito à especialidade da perícia designada, desviando-se, por conseguinte, da área de atuação do expert.

(TRF4, AG 5032617-85.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032617-85.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CEZAR GAZI JOBIM PIRES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS IMPERTINENTES.

1. Compete ao juiz indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. In casu, os quesitos formulados pelo autor são impertinentes, pois não dizem respeito à especialidade da perícia designada, desviando-se, por conseguinte, da área de atuação do expert.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032617-85.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CEZAR GAZI JOBIM PIRES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.

Sustenta o agravante que, “tendo em vista que o laudo técnico confeccionado pelo perito requisitado pelo juízo carece de informações técnicas para uma análise justa e precisa acerca da especialidade das atividades exercidas pelo demandante, requer seja requisitado o douto perito para que complemente o laudo apresentando a dosimetria realizada, bem como a medição do ruído oriundo do motor do ônibus”.

É o relatório. Decido.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Acertada a decisão do julgador monocrático, ao qual compete indeferir quesitos ou pedido de esclarecimentos dirigidos ao expert que sejam impertinentes ou desnecessários, nos termos do artigo 426, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, os quesitos formulados pelo autor (’01. A atividade de ajudante de motorista de caminhão expõem seus praticantes a fadiga e ao stress?; 02. O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males?; 03. Existe segurança plena para a função ajudante de motorista de caminhão?; 04. O elevado número de assaltos a caminhões de cargas, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental?’ – Evento 69, PET1) são impertinentes, pois não dizem respeito à especialidade da perícia designada, desviando-se, por conseguinte, da área de atuação do perito, na medida em que, como bem assinalado pelo magistrado a quo, relacionam-se basicamente à fadiga, ao stress e à segurança pública, não se referindo à questão de ordem técnica, passível de verificação objetiva pelo expert.

Por fim, registre-se que a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032617-85.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50112160520124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:CEZAR GAZI JOBIM PIRES
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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