Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.

(TRF4, AG 5029812-62.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:CAMILA MARIA MACIEL
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AMANDA RAUPP MESQUITA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

É necessária a complementação da prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto, quando o laudo técnico judicial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:CAMILA MARIA MACIEL
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AMANDA RAUPP MESQUITA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Canoas/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica.

Sustenta o agravante ser “necessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que o expert não informou a média do ruído, o que dificulta a avaliação da especialidade da íntegra do período laborado pelo autor como mestre de obras” na empresa CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COM. S/A. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi apreciado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 11 – DESPADEC1).

In casu, o quesito formulado pelo autor (“requer que o perito complemente o laudo, informando se tal média pode ser utilizada para todo o período laborado pelo demandante. Em caso negativo, requer que o expert acoste aos autos a média ponderada dos níveis de ruído” – Evento 86, PET1) afigura-se pertinente.

Explico.

O perito concluiu que, ‘com base nos valores apresentados nos quadros acima [dados retirados de PPRA e de medições de ruído realizadas na inspeção pericial do processo n. 5003148.32.2013.404.7112], é possível concluir que durante o período laborado às empresas acima referidas, o Autor se expôs a níveis de ruído acima de 80dB(A), de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’ (Evento 80 – LAUDPERI1). Percebe-se que o expert apenas refere a exposição a níveis de ruído acima de 80dB, mas não indica a média do ruído a que esteve exposto o agravante.

Diante desse contexto, concluo que o laudo pericial suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a sua complementação, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a complementação da perícia técnica.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029812-62.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50007288820124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:LOURIVAL LIMA DE CAMPOS (Sucessão)
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:CAMILA MARIA MACIEL
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:AMANDA RAUPP MESQUITA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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