Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC.

1. Desnecessária a realização de perícia técnica judicial quando os documentos constantes dos autos afiguram-se suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

(TRF4, AG 5024057-57.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-57.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SALVADOR TADEU PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC.

1. Desnecessária a realização de perícia técnica judicial quando os documentos constantes dos autos afiguram-se suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305172v5 e, se solicitado, do código CRC C9F18BB1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-57.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:SALVADOR TADEU PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão/conversão de aposentadoria por tempo por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA (Evento 30 – DESPADEC1).

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício das atividades sob condições nocivas na referida empresa, na qual desenvolveu a função de ajudante de caminhão no período de 01-10-1989 a 06-11-2003, uma vez que o respectivo formulário quantifica o agente nocivo físico ruído em nível inferior ao que realmente esteve exposto, bem como é omisso em relação à periculosidade.

Assim, requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Indeferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 06 – DESP1).

Não merece ser acolhida a irresignação do agravante.

Compulsando os autos, verifico que, conquanto o formulário DSS 8030 indique a exposição a ruído, sem indicar a dosimetria, o laudo técnico da empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA (AGIP DO BRASIL S/A), confeccionado em 17-02-1998, afirma que os trabalhadores que exerciam a atividade de ajudante de caminhão estavam expostos a ruídos médios de 90,3 dB, bem como a “agentes periculosos, enquadráveis no anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214 de 78”.

Ora, diante desse contexto, as informações constantes do laudo técnico suprem, aparentemente, a omissão do formulário.

Ademais, o julgador monocrático referiu expressamente, na decisão hostilizada, que “o laudo juntado pelo autor é suficiente à instrução do respectivo período de trabalho e seu conteúdo será apreciado em sentença”.

Por fim, registre-se que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

Portanto, inexistem reparos a serem feitos na decisão atacada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024057-57.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50139733520134047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:SALVADOR TADEU PEREIRA MARTINS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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