Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

(TRF4, AG 5018492-15.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MAURICIO CARVALHO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7302930v5 e, se solicitado, do código CRC 3976C16B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MAURICIO CARVALHO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas Sulê Eletrodomésticos S/A, Metalúrgica Trichês, Suxen Comercial Ltda. e Agrale S/A. (Evento 19 – DESPADEC1).

Sustenta o agravante ser necessária a realização de prova pericial nas referidas empresas, pois os formulários PPP’s nada referem acerca dos agentes químicos a que esteve exposto.

Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido, em parte, a liminar postulada.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

VOTO

O pedido liminar foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 03 – DESPADEC1).

Em relação às empresas Sulê Eletrodomésticos S.A, Metalúrgica Triches, Suxen Comercial Ltda., entendo prudente designar-se a realização de perícia técnica, na medida em que os respectivos PPP’s, aparentemente, são omissos quanto à existência de agentes químicos (Evento 1 – PROCADM7, fls. 13/16 e 27/28).

Ressalte-se que todas se encontram inativas, conforme comprovam documentos juntados aos autos (Evento 1 – PROCADM7). Todavia, não há qualquer impedimento à realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.

(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014). Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.

Quanto à empresa Agrale S/A., verifico que o demandante entrou em contato solicitando cópia do laudo técnico e, em resposta, esta informou que “por tratar-se de uma faculdade de juntada do laudo, como descrito no despacho, não será fornecido a cópia do laudo”, conforme informações constantes de email (Evento 26 – OUT2).

Diante desse contexto, entendo necessário que o Juízo de origem proceda à expedição de ofício para que a empresa Agrale S/A. forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

ISTO POSTO, defiro, em parte, a liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica indireta (por similitude) em relação às empresas Sulê Eletrodomésticos S.A, Metalúrgica Triches, Suxen Comercial Ltda., bem como a expedição de ofício à empresa Agrale S/A.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018492-15.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50072577020144047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:MAURICIO CARVALHO
ADVOGADO:SANDRA HELENA BETIOLLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA (POR SIMILITUDE) EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS SULÊ ELETRODOMÉSTICOS S.A, METALÚRGICA TRICHES, SUXEN COMERCIAL LTDA., BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA AGRALE S/A.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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