Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

É facultado à parte autora ajuizar ação previdenciária, na qual objetiva sua desaposentação, perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Farroupilha/RS, onde domiciliada, não é sede de Vara do Juízo Federal. Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

(TRF4, AG 0006020-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006020-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JORGE MARCELINO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

É facultado à parte autora ajuizar ação previdenciária, na qual objetiva sua desaposentação, perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Farroupilha/RS, onde domiciliada, não é sede de Vara do Juízo Federal. Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja mantida a tramitação da demanda na Vara Estadual onde inicialmente proposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006020-33.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JORGE MARCELINO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Farroupilha/RS que, em sede de ação previdenciária, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Caxias do Sul (fls. 35/36).

Sustenta o agravante que, com base no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, optou por ajuizar a ação no município de Farroupilha, onde é domiciliado e não há vara da Justiça Federal. Por essa razão, requer seja mantida a tramitação do feito na Vara Cível onde inicialmente proposto. Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (fl. 33).

O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com efeito, restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, D.J.U de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

Assim, não sendo o município de Farroupilha/RS sede de Vara do Juízo Federal e residindo o autor nesse município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Farroupilha/RS, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.

1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré.

3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar seja mantida a tramitação da demanda na Vara Estadual onde inicialmente proposta.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006020-33.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00082673020158210048

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:JORGE MARCELINO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO:Laudir Gulden e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR SEJA MANTIDA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA NA VARA ESTADUAL ONDE INICIALMENTE PROPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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