Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA SEM A PRESENÇA DAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

Mostrando-se os elementos constantes dos autos suficientes à confecção do laudo pericial e não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar o efetivo prejuízo que poderá advir do não comparecimento à perícia técnica judicial, deve ser mantida a decisão agravada.

(TRF4, AG 5019551-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019551-72.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ANTONIO HENRIQUE NETO
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA SEM A PRESENÇA DAS PARTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

Mostrando-se os elementos constantes dos autos suficientes à confecção do laudo pericial e não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar o efetivo prejuízo que poderá advir do não comparecimento à perícia técnica judicial, deve ser mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019551-72.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ANTONIO HENRIQUE NETO
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, determinou a realização de perícia técnica por aferição indireta sem a indicação de data.

Sustenta o agravante que a realização da perícia indireta sem a presença das partes, somente com base no PPRA juntado pela empresa VRG, configura cerceamento do direito de defesa, afrontando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. Assim, requer seja determinada a realização da perícia em empresa similar com intimação do autor para acompanhar os trabalhos do perito e prestar as informações sobre a sua atividade laboral. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que não seja proferida sentença antes de decidida a questão por esta Corte.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Pois bem. O agravante não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo prejuízo que poderá advir do não comparecimento à perícia técnica judicial, na medida em que não especificou de que modo sua presença e a de seu assistente técnico poderia influenciar o resultado da perícia. Ademais, aparentemente, os elementos constantes dos autos afiguram-se suficiente à confecção do laudo pericial.

Outrossim, verifico que o laudo técnico já foi juntado aos autos (Evento 89 – LAUDPERI1), tendo o expert respondido de modo claro e coerente aos quesitos formulados, sendo conclusivo quanto às condições ambientais a que esteve submetido o autor no exercício da atividade de aeronauta, fato que demonstra que as informações de que dispôs o perito para a elaboração do laudo foram suficientes.

Por fim, consigne-se que as conclusões do perito parecem ter sido favoráveis à pretensão do autor, tanto que na última petição por ele juntada ao processo originário (Evento 96 – PET1), na qual se manifestou acerca do laudo pericial, requereu expressamente o prosseguimento do feito, circunstância que, aparentemente, opõe-se ao pedido de efeito suspensivo constante do presente recurso.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019551-72.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50005918920104047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:ANTONIO HENRIQUE NETO
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019551-72.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50005918920104047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:ANTONIO HENRIQUE NETO
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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