Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

(TRF4, AG 5023781-60.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023781-60.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ PAULO TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023781-60.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ PAULO TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica na empresa GENECI MACHADO DO AMARAL TOMAZ.

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, na qual desenvolvia a função de motorista no período de 16.12.02 a 28.09.10, uma vez que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não quantifica o agente nocivo físico ruído ao qual esteve exposto.

Assim, requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 06 – DESP1).

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, o documento fornecido pela empresa apresenta omissões e irregularidades, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 01 – PROCADM7, fls. 09/11) mencione exposição ao agente agressivo ruído, não o quantifica. Ademais, o formulário não foi devidamente preenchido, na medida em que inexiste qualquer referência ao(s) responsável(is) técnico(s) legalmente habilitado(s).

Além disso, o agravante, supostamente, não teve acesso ao laudo técnico que embasou a confecção do perfil profissiográfico previdenciário. Na verdade, não existe informação alguma no sentido de que a empresa possua Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou documento análogo.

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa GENECI MACHADO DO AMARAL TOMAZ.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023781-60.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50064431420124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:LUIZ PAULO TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA GENECI MACHADO DO AMARAL TOMAZ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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