Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

(TRF4, AG 5023509-66.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DIRCEU PIVA
ADVOGADO:DARCISIO ANTONIO MULLER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário – PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184312v3 e, se solicitado, do código CRC FB3A18D7.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DIRCEU PIVA
ADVOGADO:DARCISIO ANTONIO MULLER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO (de 02/01/1981 a 15/07/1982), ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE (de 01/09/1982 a 03/02/1983) e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. (de 01/03/1983 a 03/11/1992 e 01/07/1993 a 01/02/1997).

Sustenta o agravante a inexistência de laudo técnico das empresas referidas, sendo que as empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. já se encontram inativas, conforme comprovam as certidões de baixa juntadas na inicial. Alega que a realização de perícia judicial é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Merece acolhida a pretensão do agravante.

Compulsando os autos, verifico que os formulários DSS 8030 das três empresas (Evento 01 – PROCADM3 – fls. 38/44), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE (Evento 14 – OUT2, fl. 01), indicam a exposição do autor a ruído, mas não quantificam o grau deste agente nocivo. Ademais, todos os formulários referem à inexistência de laudo técnico para os respectivos períodos.

Assim, em que pese caiba ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pelas empresas apresentam omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

Em relação às empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., as quais se encontram inativas, registro que não há qualquer impedimento à realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

A propósito, a seguinte ementa bem ilustra o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Acolhido parcialmente o agravo retido, reconhecendo-se a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à possibilidade de comprovação da atividade especial em relação aos períodos de 20/08/1979 a 22/11/1980 e 04/12/1980 a 18/06/1981 (SV ENGENHARIA S.A.). Anulada a sentença a fim de que seja possibilitada a prova respectiva, prejudicada a análise dos recursos interpostos, quanto ao mérito.

(APELRE n. 5002898-04.2010.404.7112/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-04-2014). Grifou-se.

No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE e de perícia técnica por similitude em relação às empresas FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO e MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA..

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023509-66.2013.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50000953420134047212

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:DIRCEU PIVA
ADVOGADO:DARCISIO ANTONIO MULLER
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA ESQUADRIAS METÁLICA CATARINENSE E DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILITUDE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS FÁBRICA DE ESQUADRIAS MAGRO E MADEIREIRA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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