Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.

2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).

3. No caso dos autos, o autor não exerceu atividades de magistério por período de 30 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, APELREEX 5039226-32.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039226-32.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:FRANCISCO ALBERTO RHEINGANTZ SILVEIRA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.

2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).

3. No caso dos autos, o autor não exerceu atividades de magistério por período de 30 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383231v2 e, se solicitado, do código CRC 86D54FEF.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:04

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039226-32.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:FRANCISCO ALBERTO RHEINGANTZ SILVEIRA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, e, no mérito, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 42/153.150.918-2), a contar da data do requerimento administrativo (15/07/2010), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação.

d) Em razão da sucumbência mínima suportada pelo INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados, em atenção às diretivas legais, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente, verba cuja execução fica condicionada aos requisitos e prazo de lei por efeito do deferimento da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

Opostos embargos de declaração pelo INSS (Evento 47), estes foram acolhidos para corrigir erro material, restando alterado o dispositivo da sentença em relação ao item ‘d’, nos seguintes termos:

d) Em razão da sucumbência mínima suportada pelo INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados, em atenção às diretivas legais, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente.

A parte autora, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença no sentido de converter em tempo especial os períodos de 09/07/81 a 20/03/82, 01/03/82 a 02/05/91 e de 13/08/87 a 28/04/95. Requer ainda, seja determinada a correta aplicação do artigo 21 do CPC, pelo que deverá a Autarquia previdenciária responder, por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

“(…)

Caso concreto

No presente caso, os períodos de trabalho da parte autora tiveram as seguintes características:

Empresa:Colégio Santa Inês
Período:01/03/80 a 28/02/81
Função/atividade:Professor
Agente nocivo:Enquadramento Ficto – Código 2.1.4 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:Procadm6, evento 1, p. 11 e 12 Certidão, procadm7, evento 1, p. 11/17; ctps2, p.2. 
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de seu enquadramento ficto por categoria profissional.

Empresa:Colégio Sévigné
Período:10/03/81 a 08/07/1981
Função/atividade:Professor
Agente nocivo:Enquadramento Ficto – Código 2.1.4 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:Procadm6, evento 1, p. 11 e 12 Certidão, procadm7, evento 1, p. 11/17; ctps2, p.2. 
Conclusão:Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de seu enquadramento ficto por categoria profissional.

Nos demais períodos de labor como professor, a saber: de 09/07/1981 a 20/03/82, de 01/03/82 a 02/05/91 e de 13/08/87 a 28/04/1995; resta comprovado o efetivo exercício do magistério, conforme se verifica dos documentos (procadm6, evento 1, p. 11 e 12) e certidões de regência de classe juntadas em procadm7, evento 1, p. 11/17. Entretanto, por se tratarem de períodos posteriores à data da publicação da EC 18/81 não se caracterizam como atividade especial e, portanto, não podem ser convertidos para tempo comum.

Da revisão da aposentadoria

Em face do decidido neste processo e considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição descrito a seguir:

Da Aposentadoria Especial

No presente caso verifica-se que o autor computou, até a DER, apenas 18 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição. De tal sorte, a parte autora não exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 57, 58 e 29, II, da Lei 8.213/91.

Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Data inicialData FinalFatorTempo
23/06/197501/08/19791,004 anos, 1 mês e 9 dias
02/08/197921/08/19791,000 ano, 0 mês e 20 dias
22/08/197928/02/19801,000 ano, 6 meses e 7 dias
01/03/198028/02/19811,401 ano, 4 meses e 21 dias
01/03/198109/03/19811,000 ano, 0 mês e 9 dias
10/03/198108/07/19811,400 ano, 5 meses e 17 dias
09/07/198120/03/19821,000 ano, 8 meses e 12 dias
21/03/198202/05/19911,009 anos, 1 mês e 12 dias
03/05/199131/12/19931,002 anos, 7 meses e 29 dias
01/01/199405/07/20101,0016 anos, 6 meses e 5 dias

Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)24 anos, 0 meses e 2 dias283 meses45 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)24 anos, 11 meses e 14 dias294 meses46 anos
Até 15/07/201035 anos, 6 meses e 21 dias422 meses57 anos

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 4 meses e 23 dias).

Por fim, em 15/07/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

O INSS deverá revisar o benefício de acordo com o decidido nesta sentença.

(…)”

Com efeito, o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente é possível até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Tendo em vista que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039226-32.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50392263220114047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:FRANCISCO ALBERTO RHEINGANTZ SILVEIRA
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:RENATO VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471354v1 e, se solicitado, do código CRC E7F36192.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:48

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