A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, na última semana (23/8), mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
O incidente foi proposto tendo em vista a divergência existente entre decisões do TRF4 e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Em seu voto, que admitiu o incidente, o relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique asseverou que “a presente matéria tem encontrado soluções distintas entre as turmas que compõem a 3ª Seção e as Turmas Recursais do JEF no RS, representando risco à isonomia e à segurança jurídica”.
Conforme Maurique, os processos sobre a matéria têm se repetido. “Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza vários processos distribuídos nos últimos anos”, avaliou o magistrado.
A questão foi registrada como número 14 do Tribunal: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
Com a admissão, já são 15 Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) aceitos pelo Tribunal da 4ª Região.
IRDR: O que é, como funciona e para que serve
O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.
Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.
Confira abaixo a decisão que admitiu o IRDR.
Com informações do TRF4
Deixe um comentário