Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.

1.Cabe ao juízo, ao sentenciar, o exame amplo dos pedidos formulados na inicial, ainda que, para tanto, precise revolver e autorizar provas não apresentadas ou produzidas no âmbito administrativo. O contrário configuraria negativa de jurisdição.

2. Ao postular aposentadoria por tempo especial na via administrativa, é comum que o segurado não possua todos os documentos exigidos pelo INSS, sendo a única possibilidade de acessá-los, a via judicial.

(TRF4, AG 5042158-11.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042158-11.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALDENIR NEVES SANCHES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.

1.Cabe ao juízo, ao sentenciar, o exame amplo dos pedidos formulados na inicial, ainda que, para tanto, precise revolver e autorizar provas não apresentadas ou produzidas no âmbito administrativo. O contrário configuraria negativa de jurisdição.

2. Ao postular aposentadoria por tempo especial na via administrativa, é comum que o segurado não possua todos os documentos exigidos pelo INSS, sendo a única possibilidade de acessá-los, a via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042158-11.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ALDENIR NEVES SANCHES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido de realização de perícia técnica em empresas onde o agravante laborou, para a comprovação de atividade especial

Nas palavras do juízo de origem, no caso em concreto, cabe-lhe apreciar se o ato concessivo ou denegatório de benefício encontra-se correto, sob o prisma das provas constantes no procedimento administrativo.

Sustenta a parte autora que a negativa configura cerceamento de defesa, pois os PPPs seriam precários e as empresas não disponibilizaram o laudo técnico que os substanciaria. Pede, também, a realização de perícia indireta relativamente a duas das empresas onde laborou.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“O entendimento do juízo é no sentido de que apenas lhe compete apreciar  se o ato denegatório se encontra correto à luz do processo administrativo.

A jurisprudência desta Corte, no entanto, aponta para a necessidade de cognição mais ampla, admitindo-se, inclusive, que elementos não carreados ao processo administrativo, sejam trazidos aos autos.

Importante ter presente que o INSS, embora devesse, não recebe nem processa, no exame de pedidos de concessão de benefício, elementos outros que não os que considera como prova inequívoca da atividade laborativa e de suas condições. É muito comum que em juízo se consiga demonstrar fatos dos quais a autarquia sequer conhece na via administrativa. É comum, também, que apenas em juízo se alcance requisitar, das empresas empregadoras, documentos comprobatórios das condições sobre a prestação do labor ou produzir provas periciais.

Assim, caberá ao juízo de origem, ao sentenciar, o exame amplo dos pedidos formulados na inicial, ainda que, para tanto, precise revolver e autorizar provas não apresentadas ou produzidas no âmbito administrativo. O contrário configuraria negativa de jurisdição.

Isto não significa que fique vinculado a acolher todo e qualquer pedido de prova, mas sim que deverá examinar, frente a cada um dos pedidos e sua controvérsia, se os autos se encontram suficientemente instruídos. É neste aspecto, também, que uma ação de conhecimento que segue o procedimento comum se diferencia de um mandado de segurança.

Com base no exposto, entendo que a melhor solução, na hipótese, é, afastada a questão prejudicial suscitada na decisão agravada, antecipar a tutela recursal, de forma a que o exame da necessidade da produção das provas requeridas pela parte agravante seja feito com vistas a uma decisão de cognição plena.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, restituindo à origem o juízo quanto à admissibilidade das provas requeridas, nos termos da fundamentação.

Comunique-se.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042158-11.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50009689020154047106

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ALDENIR NEVES SANCHES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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