Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO.

1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum urbano objeto da presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não afronta a coisa julgada. 

2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(TRF4, APELREEX 5009501-55.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009501-55.2012.4.04.7102/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DERLI FRANCISCO WEBER
ADVOGADO:DIOGO TASSINARI BOLZAN
:ARLINDO ANTONIO BOLZAN
:CASSIANO TASSINARI BOLZAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO.

1. Se a demanda precedente não analisou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum urbano objeto da presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não afronta a coisa julgada. 

2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120408v4 e, se solicitado, do código CRC FE15D409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:12

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009501-55.2012.4.04.7102/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DERLI FRANCISCO WEBER
ADVOGADO:DIOGO TASSINARI BOLZAN
:ARLINDO ANTONIO BOLZAN
:CASSIANO TASSINARI BOLZAN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Derli Francisco Weber, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18-06-2009), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado na condição de contribuinte individual nas competências de 03/1995, 04/1999, 05/2003, 09/2003 e 11/2003.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano pretendido, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18-06-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores recebidos em decorrência do benefício n.º 159.956.526-6, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

O INSS apela sustentando, preliminarmente, estar a pretensão autoral atingida pela coisa julgada. Alega, ainda, que a realização de novo requerimento administrativo pelo autor implica a renúncia ao primeiro, objeto da presente ação. No mérito, argumenta a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço relativo às competências de 05/2003, 09/2003 e 11/2003.

Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINARES

COISA JULGADA

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (…)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(…)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;

(…)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. – Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

Examinando os autos do processo n.º 2010.71.52.006057-8/RS percebe-se que naquela ação o autor não postulou o reconhecimento do tempo de serviço urbano em qualquer intervalo integrante da presente demanda.

Naqueles autos, o pedido era o reconhecimento de tempo de serviço laborado como rurícola, em regime de economia familiar.

No presente processo, o pedido consubstancia-se no cômputo do tempo de serviço urbano comum relativo às competências de 03/1995, 04/1999, 05/2003, 09/2003 e 11/2003. Trata-se, pois, de pedidos distintos.

Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão:

“… Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação – repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido – já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

Pois bem. No caso, a sentença proferida na ação 2007.71.12.000667-3 não faz operar a coisa julgada material no que tange à especialidade do tempo de serviço no período de 29/05/1998 a 24/08/2006. Isso porque, naquela ação, se decidiu unicamente com base em suposta vedação que a Medida Provisória 1.663-10/98 imporia à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Assim, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/08/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28/05/1998.

Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA

O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.

(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.

(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 – data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade pr

estada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.

(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)

Enfim, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 28/05/1998, que está sendo requerido na presente ação, de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC…”

Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, afasto a preliminar de coisa julgada.

PRELIMINAR – DA DESISTÊNCIA

Em sede preliminar, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor, por ter protocolado novo pedido administrativo de aposentadoria, desistiu tacitamente do primeiro.

Não merece abrigo a alegação da autarquia.

Caso comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor já fazia jus ao benefício ora pleiteado, não há óbice para que a DIB retroaja e que o autor receba as diferenças eventualmente reconhecidas, observado, no entanto, eventual prazo prescricional.

O novo requerimento administrativo não significa que o segurado tenha se conformado com a decisão administrativa, a qual, sublinho, pode ser revista pelo Poder Judiciário (a decisão administrativa não faz coisa julgada para o judiciário).

A propósito, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. (…) 2. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, deve a data de início do benefício retroagir a tal marco, pagando o INSS as prestações vencidas desde então até a data em que o benefício foi deferido administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal. (…) (grifei) (AC, processo 2004.70.03.002366-6, Segunda Turma Suplementar, relator Eloy Bernst Justo, publicado em 22/03/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data. 2. A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau. (…) (grifei) (AC, processo 2000.04.01.102672-8, Quinta Turma, relator Celso Kipper, publicado em 03/11/2005) (fls. 230/231).

Ademais, o pedido do autor para alteração da DER para 27-03-2012 (evento 8 – PROCADM1 – fl. 01) é relativo ao segundo requerimento efetuado, cuja DER original seria em 16-03-2012 (evento 8 – PROCADM1 – fl. 02), em nada refletindo no requerimento administrativo efetuado em 18-06-2009.

MÉRITO

Inicialmente, consigno que o INSS reconheceu expressamente a procedência da demanda em relação às competências de 03/1995 e 04/1999 (evento 11 – CONT1 – fls. 03-04 e evento 28 – APELAÇÃO1 – fl. 04), pelo que incontroverso o ponto.

Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor na condição de contribuinte individual nas competências de 05/2003, 09/2003 e 11/2003;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18-06-2009).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Quanto à possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço urbano relativo às competências de 05/2003, 09/2003 e 11/2003 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (18-06-2009), passo a transcrever a bem lançada sentença, de lavra do Exmo. Juiz Federal Joel Luis Borsuk, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

“(…) Quanto às competências 03/1995 e 04/1999 o INSS não oferece resistência e, das guias juntadas (ev. 1, GPS11, pag. 01), observa-se a indicação do NIT do autor (113676191000) e a autenticação bancária, o que indica que efetivamente foram recolhidas corretamente e impende sejam reconhecidas.

Saliento que, ao que tudo indica, o autor possui dois NITs cadastrados, pois que além do acima referido (113676191000) no cadastramento do processo administrativo houve a indicação de que o NIT do autor seria 10805150681, tendo, provavelmente, ocorrido algum erro/inconsistência no relacionamento entre os NITs e contribuições no CNIS.

Quanto às competências 05/2003, 09/2003 e 11/2003, conforme alega o INSS, o autor junta GPS em nome da pessoa jurídica Derli Francisco Weber e Cia Ltda, com a indicação apenas da competência a que se refere o pagamento e do CNPJ da empresa (ev. 1, GPS11, pág. 02/03). Constam das guias que a observação que a empresa é optante do SIMPLES.

A partida da Lei n° 10.666/2003 (competência 04/2003), as empresas passaram a ser obrigadas a reter e recolher a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, passando, então, o recolhimento a ser efetuado pela empresa juntamente com a contribuição a seu cargo, nos termos do art. 4° da referida lei (redação vigente ao tempo a que se referem as contribuições em discussão):

Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

O CNIS, demonstra, inclusive, que a partir da competência 04/2003 as contribuições foram registradas com base em informações em GFIP e não mais em recolhimentos bancários individuais, corroborando as assertivas supra.

Porém, para que os dados sejam corretamente transportados para o CNIS, é imprescindível que na GFIP entregue pela empresa constem os contribuintes individuais e as respectivas contribuições retidas e descontadas, identificando-os pelo NIT/PIS.

Portanto, é de se presumir que os dados não constem do CNIS por possível equívoco no preenchimento e/ou omissão de dados na GFIP, o que reclama providência do segurado/empresa para a retificação posto que a retenção e recolhimento da contribuição está condicionada ao recebimento de pró-labore e/ou remuneração na competência a justificar a retenção da contribuição previdenciária pela empresa.

Por sua vez, o contrato social da sociedade empresária Derli Francisco Weber e Cia Ltda, na sua Cláusula Oitava não prevê a retirada mensal de pró-labore ou a estipulação de remuneração mensal fixa a algum dos administradores, mas sim de que ‘os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a titulo de pró-labore, observando as disposições regulamentares pertinentes’ (ev. 8, PROCADM1, pag. 22).

Conforme documento juntado pelo INSS, a despeito do recolhimento da GPS nas referidas competências, não consta a entrega pela empresa de GFIP relativamente às competências 05/2003, 09/2003 e 1

1/2003 (ev. 11, INF2, pag. 06/08), não havendo, portanto, como aferir se houve efetivamente pagamento de pró-labore e/ou remuneração mensal a justificar o recolhimento de contribuição previdenciária sem que sejam retificadas as declarações (GFIPs).

O autor, em réplica (ev. 14), provavelmente atentando-se para o real motivo de as contribuições não constarem do CNIS, informa a retificação das GFIPs, as quais, relativamente às competências discutidas (05/2003, 09/2003 e 11/2003), na relação dos segurados e remuneração e contribuição devida, passou a constar o nome do autor e o seu NIT (113.67619.10-0).

Assim, ainda que se trate de fato superveniente ao ajuizamento da ação (a retificação/apresentação das GFIPs nas competências discutidas), observa-se que inclusive houve o pagamento da contribuição (GPS) na época própria, não tendo havido, apenas, provavelmente por algum lapso, a apresentação das correspondentes GFIPs em competências intercaladas a partir da nova sistemática e que acabou gerando a ausência de registro no CNIS quanto a tais contribuições, o que restou regularizado.

Desse modo, afigura-se razoável que sejam levadas em consideração para a apreciação do pedido, até porque deveria ter o INSS alertado a parte autora em época própria (quando do requerimento administrativo) de que havia competências intercaladas sem o registro da contribuição a fim de que, na ocasião, pudesse ter sido providenciada a regularização necessária, o que teria evitado, inclusive, o ajuizamento desta ação. (…)”

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 18-06-2009, o tempo de serviço total de 35 anos, 01 mês e 02 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18-06-2009) e o ajuizamento da presente demanda (10-12-2012), não ocorre, no caso, a prescrição quinquenal.

Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores já recebidos pelo autor em decorrência do benefício n.º 159.956.526-6.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao perí

odo entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Implantação do benefício

Estando o autor em gozo de benefício previdenciário, deixo de determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ora concedida.

 Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120407v2 e, se solicitado, do código CRC 694BFB26.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009501-55.2012.4.04.7102/RS

ORIGEM: RS 50095015520124047102

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DERLI FRANCISCO WEBER
ADVOGADO:DIOGO TASSINARI BOLZAN
:ARLINDO ANTONIO BOLZAN
:CASSIANO TASSINARI BOLZAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207736v1 e, se solicitado, do código CRC 8A5B4EA2.
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