Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0019754-95.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019754-95.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LADIR SALETE COSTA CRISTO
ADVOGADO:Rafael Pellizzetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043505v4 e, se solicitado, do código CRC 2291EC25.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019754-95.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LADIR SALETE COSTA CRISTO
ADVOGADO:Rafael Pellizzetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 20/02/2008 e requerido o benefício em 11/03/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, celebrado em 06/01/1973, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 10);

b) Matrícula de imóvel rural, na qual consta que o marido da autora adquiriu um lote rural, em 25/05/1988 (fls. 11/12);

c) Cópia de guias de pagamentos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Contribuição Sindical Rural, em nome do marido da autora, referente ao período de: 1985 a 1991 (fls. 13/20);

d) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção e/ou pelo marido da autora, em: 14/12/1988, 15/08/1989, 27/11/1990, 23/08/1991, 29/09/1992, 11/04/1994, 16/06/1995, 10/05/1996, 28/02/1997, 10/06/1998, 29/06/1999, 04/06/2000, 08/01/2001, 26/12/2002, 18/09/2003, 09/07/2004, 11/03/2005, 10/09/2007, 09/11/2007 (fls. 21/39);

e) Informação obtida por meio do sistema CNIS, a qual dá conta de que o marido da autora é filiado à Previdência Social, na condição de contribuinte individual – ramo de atividade comerciário (fls. 43/45).

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida 01 testemunha, constando, em síntese, o seguinte:

Ladir Salete Costa Cristo, autora, afirmou: “que trabalha na atividade rural desde pequena, na mesma propriedade; área total da propriedade é de 34 ou 35 alqueires; que tem um armazém, há uns 37/38 anos; onde comercializa comidas, alimentos, funciona de segunda a sábado; a empresa é para aposentadoria do marido; a renda total da família é proveniente da roça; rende mensal é em torno de uns R$2.00,00 ou R$3.000,00; a receita do bar é em torno de R$600,00; a autora trata dos porcos e das vacas leiteiras.”

Maria Joana Nogueira da Silva afirmou: “que conhece a autora há quarenta e poucos anos, no interior, na casa dos pais; depois de casada, a autora, foi morar no São João; trabalham a autora, o marido e os filhos; plantam os produtos da roça; o bar era de propriedade do pai do marido da autora; vendem produtos alimentícios; a depoente comparava açucar e café, no estabelecimento comercial; a autora tratava dos porcos, das vacas e tirava leite; a principal renda da família é a agricultura.”

Do reconhecimento judicial de labor rural

Tal questão foi assim analisada na sentença:

“(…)

autora apresentou prova documental que se constituem em início suficiente de prova material referente ao labor rurícola. Ocorre, entretanto, que as circunstâncias específicas afastam a condição de segurada especial, isso porque é incontroverso nos autos que a autora e seu marido são proprietários de uma mercearia na localidade onde moram, sendo a atividade agrícola exercida paralelamente. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que a mercearia ainda funciona e informou que a renda proveniente de tal estabelecimento é de cerca de R$ 600,00. Nesse contexto fático, em razão de a família perceber outra fonte de rendimentos que não provenha do trabalho agrícola, concluo não haver provas de que o trabalho rural fosse indispensável à subsistência familiar, exigência essa expressas no inciso VII e § 1Q do art. 11 da Lei de Benefícios, o que afasta a condição de segurado especial. Portanto, entendo que a autora não trabalhou em regime de economia familiar pelo prazo de carência exigido pela lei, conforme prevê o art. 143 da Lei 8.213/91, a ensejar a improcedência do pedido (…).”

Resta assentado nesta Corte que o exercício, concomitante ao trabalho rural, de atividade urbana, pela parte autora ou seu cônjuge, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. Entretanto, no caso dos autos, como visto, não há provas de que o trabalho rural da autora é essencial ao sustento familiar.

Dessa forma, como não ficou evidenciado que o exercício de atividade rural pela parte autora fosse indispensável à subsistência da família, resta afastada a sua condição de segurada especial.

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019754-95.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00016175820108160087

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:LADIR SALETE COSTA CRISTO
ADVOGADO:Rafael Pellizzetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019754-95.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00016175820108160087

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:LADIR SALETE COSTA CRISTO
ADVOGADO:Rafael Pellizzetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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