Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDAS. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo dúvidas se o autor estaria ou não apto para o exercício de atividades laborativas, mostra-se imprescindível, no caso, a realização de nova perícia por médico cardiologista. 2. Questão de ordem solvida para anular a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal.

(TRF4, AC 5001727-47.2012.404.7110, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001727-47.2012.4.04.7110/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ERNESTO RADTKE
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:JULIANO FURTADO FERREIRA
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDAS. SENTENÇA ANULADA.

1. Havendo dúvidas se o autor estaria ou não apto para o exercício de atividades laborativas, mostra-se imprescindível, no caso, a realização de nova perícia por médico cardiologista. 2. Questão de ordem solvida para anular a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311264v4 e, se solicitado, do código CRC 7AB603DF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001727-47.2012.4.04.7110/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ERNESTO RADTKE
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:JULIANO FURTADO FERREIRA
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), suspensos em razão da assistência judiciária gratuita concedida à autora.

Requer o apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a elaboração de novos laudos, com médicos cardiologista e pneumologista, sustentando, em suma, que o laudo médico-judicial é contraditório. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laboral através dos documentos acostados aos autos e da perícia judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Evento 73 (DESPADEC1) que indeferiu o pedido de elaboração de novos laudos judiciais. Sustenta o agravante que se faz necessária a realização de perícias médicas com médicos cardiologista e pneumologista, visto que houve contradição entre o laudo médico-judicial acostado aos autos e sua complementação.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-04-12 (E35 – LAUDPERI1) e complementada em 16-04-13 (E65 – LAU1), da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que o autor está acometido por Doença na válvula aórtica e doença pulmonar obstrutiva crônica… CID: I06.2 e CID: J44.0;

b) incapacidade: responde o perito que A incapacidade foi constatada, mas necessita de novos exames já citados… após avaliar o ecocardiograma e o teste ergométrico realizados em dezembro de 2012 concluo não existir incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. Justifico pelo teste ergométrico que constatou boa aptidão física para realizar esforço físico;

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E35 e E65):

a) idade: 65 anos (nascimento em 02-12-50);

b) profissão: trabalhador agropecuário;

c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 02-04-08, 27-06-08, 11-11-08, 11-02-09, indeferidos em razão de perícia médica contrária, em 26-10-10, indeferido em razão de perda de qualidade de segurado e em 14-04-14, indeferido em razão de incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS; ajuizou a presente demanda em 29-02-12 e obteve a concessão de aposentadoria por idade em 27-01-16;

d) receitas de 25-01-08, 07-03-08, 26-05-09, 25-10-10, 03-02-10, 24-02-12; exame ergométrico de 10-08-12; ecocardiograma de 10-12-12;

e) atestado de 26-05-09, em que consta que o autor estava acometido por moléstias referentes aos CID 10 I06.2 e I50.1 e não podia exercer qualquer tipo de esforço físico; atestado de 03-12-10, em que consta que o autor sofre de insuficiência cardíaca esquerda e insuficiência da válvula aórtica, estando impossibilitado para o trabalho;

f) laudo do INSS de 11-11-08, cujo diagnóstico foi de CID 10 Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas);

A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o autor esteja incapacitado para exercer suas atividades laborais.

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista em cardiologia. Conforme verifica-se no laudo pericial (E35), “A incapacidade foi constatada, mas necessita de novos exames já citados, para responder esta pergunta.”. Já na complementação ao referido laudo (E65), o “expert” refere que “após avaliar o ecocardiograma e o teste ergométrico realizados em dezembro de 2012 concluo não existir incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. Justifico pelo teste ergométrico que constatou boa aptidão física para realizar esforço físico”.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão da necessidade de esclarecimento acerca da existência de incapacidade laborativa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, restando prejudicada a apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001727-47.2012.4.04.7110/RS

ORIGEM: RS 50017274720124047110

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ERNESTO RADTKE
ADVOGADO:ROBERT VEIGA GLASS
:WILLIAM FERREIRA PINTO
:GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:JULIANO FURTADO FERREIRA
:GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/05/2016 11:47

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